Portaria CAT-96, de 28-11-06 - DOE 29-11-06

Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G do RICMS

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 22/13

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 400-F, § 2°, 2, “a”, e no artigo 400-G, § 1°, 4, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 22/13,efeitos a partir de 08-03-13:
Artigo 1º -
Para fins de aplicação do diferimento e da suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 400-F e 400-G do RICMS, o fabricante dos aminoácidos a seguir indicados com as suas respectivas classificações nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; glutamina, 2924.19.99; leucina e isoleucina, 2922.49.90; treonina, 2922.50.99; valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; e arginina, 2925.29.1, deverá credenciar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 07-03-13:
Artigo 1º -
O fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, considerando o disposto nos artigos 400-F e 400-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá solicitar seu credenciamento, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);
b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretores ou representante legal;
II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 1° - O requerimento será formulado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

Redação dada ao § 2º do artigo 1º, pela Port. CAT 22/13,efeitos a partir de 08-03-13:
§ 2° - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante dos aminoácidos indicados no “caput”, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.
Redação original do § 2º do artigo 1º, efeitos até 07-03-13:
§ 2° - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.


Artigo 2º -
O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

Artigo 3º -
A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

Parágrafo único - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.

Artigo 4º -
A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.

Artigo 5º -
A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, hipótese em que serão adotadas as providências indicadas no artigo 4°.

Artigo 6º -
A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos contribuintes credenciados nos termos desta portaria, viabilizando consulta “on line” em seu “site” (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br ).

Artigo 7º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.