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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO

  • Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º , XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.865, de 3-3-99 - DOE 4-3-99 -; efeitos a partir de 4-3-99).
    I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
    II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
    III - o § 5º do Artigo 14 das Disposições Transitórias:
    "§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2000.".
    Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98)

    I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

    II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação à saída de algodão em pluma dele resultante, o imposto será arrecadado e pago pelo estabelecimento beneficiador, exceto nas hipóteses do § 1º do artigo anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)

    Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação às saídas de algodão em pluma dele resultante, não se aplica a disciplina estabelecida no parágrafo único do artigo 382, devendo o imposto incidente nas saídas ali mencionadas ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

    Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

    I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

    II - sua entrada em estabelecimento industrial.

    Parágrafo único - O diferimento aplica-se ao eventual retorno à comercialização do algodão que tiver sido objeto de operação mencionada neste artigo.

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