I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação à saída de algodão em pluma dele resultante, o imposto será arrecadado e pago pelo estabelecimento beneficiador, exceto nas hipóteses do § 1º do artigo anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.634, de 07-04-93 - DOE 08-04-93)
Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação às saídas de algodão em pluma dele resultante, não se aplica a disciplina estabelecida no parágrafo único do artigo 382, devendo o imposto incidente nas saídas ali mencionadas ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - sua entrada em estabelecimento industrial.
Parágrafo único - O diferimento aplica-se ao eventual retorno à comercialização do algodão que tiver sido objeto de operação mencionada neste artigo.