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VIDE:
Comunicado CAT 01/97;
Portaria CAT nº 11/94;
Comunicado CAT nº 41/94.
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§ 1º - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação.
§ 2º - A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
1 - na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 226 ou 231, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração;
2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração:
a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 592;
b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese da alínea "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 592; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01- 94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 592; (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
c) no 9º (nono) dia subseqüente ao da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 592;
d) no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 592;
e) no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese da alínea "a", "b", "c", "d" ou "h" do inciso II do artigo 592;
f) na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 592;
g) no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses;
3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores;
4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada.
§ 3º - O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal.
§ 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
§ 5º - A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á no momento correspondente.
§ 6º - Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal.
§ 7º - Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente:
1 - na data da correspondente notificação, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela; (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas. (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 9º (nono) dia de cada mês, em relação às demais parcelas.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição.
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VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
VIDE Art. 335.
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