L.9.340, de 09-01-96 | L.9.355, de 30-05-96 | L.9.359, de 18-06-96 | L.9.371, de 23-07-96 | L.9.399, de 21-11-96 | L.9.459, de 16-12-96 | L.9.464, de 16-12-96 |
- LEIS ESTADUAIS - Ano de 1998
- LEIS ESTADUAIS - Ano de 1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
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L.9.954, de 24-04-98
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|1999|1998|1997|1996|1995|1994|1993|1992|1991|1990|1989|1988|1981|1970|1968|
L.9.509, de 20-03-97
L.9.794, de 30-09-97
L.9.797, de 07-10-97
L.9.903, de 30-12-97
L.9.904, de 30-12-97
L.9.905, de 30-12-97
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15
acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, ao
§ 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
"i) postes 6810.99.00;".
Artigo 3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
§ 1º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.