- LEIS ESTADUAIS - Ano de 1996
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L.9.340, de 09-01-96 L.9.355, de 30-05-96 L.9.359, de 18-06-96 L.9.371, de 23-07-96
L.9.399, de 21-11-96 L.9.459, de 16-12-96 L.9.464, de 16-12-96



















- LEIS ESTADUAIS - Ano de 1998
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L.9.954, de 24-04-98



















- LEIS ESTADUAIS - Ano de 1997
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L.9.509, de 20-03-97 L.9.794, de 30-09-97 L.9.797, de 07-10-97 L.9.903, de 30-12-97
L.9.904, de 30-12-97 L.9.905, de 30-12-97





















LEI Nº 9.903

DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 - D.O.E. de 31-12-97

Dispõe sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15 acrescentado pela Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
"i) postes 6810.99.00;".
Artigo 3º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
§ 1º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.