Esclarece sobre o prazo de recolhimento do imposto devido nas saídas de álcool etílico hidratado combustível.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto n.º 42.410, de 30-10- 97, que acrescentou o item 76 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14.3.91, concedendo isenção nas operações que especifica com álcool etílico hidratado combustível; considerando que tal isenção tem relação com o Protocolo DNC nº 12/97, firmado com o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC para repasse a este Estado do subsídio relativo ao álcool hidratado e considerando que, com tal repasse, torna-se inconveniente a disciplina que estabelece antecipação do prazo de recolhimento do imposto pelas distribuidoras de combustíveis, comunica que, oportunamente, será editado decreto alterando a legislação paulista pertinente, estabelecendo o que segue:
1 - enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1º-12- 97, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do ICMS;
2 - relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.