AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

  • Artigo 603 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 629, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2º).

    § 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa.

    § 2º - Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização.

    Próximo Artigo