Artigo 603 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo,
notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 629, ou a
apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na
repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2º).§ 1º - Apresentada
ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância
administrativa.
§ 2º - Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização.