Esclarece sobre dúvidas surgidas a respeito da nova redação dada ao artigo 395 do RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, visando orientar os contribuintes no que se refere ao cumprimento regular de suas obrigações fiscais e, em face de dúvidas surgidas a respeito da nova redação dada ao artigo 395 do Regulemento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, pelo Decreto 40.962, de 28-6-96, esclarece:
1- com o pagamento do imposto incidente na saída do álcool carburante do estabelecimento distribuidor , na forma referida naquele artigo, o estabelecimento estará pagando, além do imposto das operações próprias, também o imposto diferido dessa mercadoria, assim como o da cana de açúcar em caule utilizada na sua fabricação, nos termos do inciso I do artigo 404 do RICMS;
2- o imposto retido antecipadamente pelo estabelecimento distribuidor , na qualiadde de responsável, em razão da substituição tributária relativa às operações subsequentes, será recolhido em separado, na forma da legislação em vigor.