Lei 9.331. de 27-12-95 - DOE 28-12-95

Altera dispositivos da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, relativa ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989:
I-o artigo 3º, alterado pelos artigos 1 º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembrode 1990, 1º da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 1º da Lei nº 8.207, de 30 de dezembro de 1992, 2º da Lei nº 8.456, de 8 de dezembro de 1993 e 1º da Lei nº 8.997, de 26 de dezembro de 1994:
"Artigo 3º- Até 31 de dezembro de 1996, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, fica elevada em (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)":
II - O § 1º do artigo 5º na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990:
"§ 1º- Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, não podendo suas despesas operacionais que integram o custo da produção das unidades habitacionais, ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) dos recursos financeiros previstos no "caput" deste artigo.";
III - o artigo 7º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990 e a Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º- Dos recursos financeiros destinados aos programas habitacionais desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, 5% (cinco por cento) serão aplicados exclusivamente no programa de reurbanização de favelas a ser desenvolvido pelo Estado.
Artigo 2º- Serão abertos, durante o exercício de 1996, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores a receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I no item 8 do § 10 e no item 25 do § 5º todos do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 10 de março de 1989, alterada pelo artigo 40 da Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Artigo 3º- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei os não depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 6.646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.
Artigo 4º- Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos as entidades indicadas no artigo 2º, nos mesmos prazos estabelecidos para o repasse aos Municípios das quotas partes do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 5º- Trimestralmente, o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo relatório circunstanciado, dando conta da aplicação dos recursos financeiros, referidos no artigo anterior, especialmente da execução dos programas habitacionais por eles cobertos.
Artigo 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1995.
Leis 9.331. de 28-12-95
(DOE de 05-01-96 - Retific.)

Retificação do DO de 28-12-95 ...
Artigo 1º- ...
III- ... na 1ª linha
Onde se lê: ...Lei jnº...
Leia-se: ...Lei nº...