LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO)
REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Artigo 5º - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo
do imposto incidente no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e
acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo
de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS - 58/00):
Legislação de apóio:
Consultar o Conv. ICMS 12/03
I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2002.
§ 1º - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação
de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º - Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo
prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).
§ 4º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior:
1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos;
2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo
conjunto dos estabelecimentos da
empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de
atividade no próprio exercício.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 46.027/01, art. 5º