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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

  • Artigo 141 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II):

    I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a natureza da prestação do serviço;

    IV - a data da emissão;

    V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

    VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;

    VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;

    IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

    X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

    XI - o valor total da prestação;

    XII - a base de cálculo do imposto;

    XIII - a alíquota e o valor do imposto;

    XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

    XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVserão impressas tipograficamente.

    § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

    § 3º - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

    1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;

    2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.

    § 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF-6/89, art. 89).

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