I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;
VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota e o valor do imposto;
XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVserão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;
2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada.
§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF-6/89, art. 89).