AFISCOM
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 573 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância será deduzido o valor total do débito e devolvido o saldo ao interessado, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84).