LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105):

I -
sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido:

a)
lavrado auto de infração;

b)
lavrado termo de apreensão;

c)
lavrado termo de início de verificação fiscal;

d)
expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595;

II -
sobre matéria objeto de ato normativo;

III -
sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV -
sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária;

V -
em desacordo com as normas deste título.

§ 1º -
O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533.

§ 2º -
O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo.