LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO

Artigo 506 - A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83).

Parágrafo único -
Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído:

1 -
pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória;

2 -
por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.