LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS


Alterações dadas pelos Decretos nsº: 69.291/25 e 66.391/21

REVOGADO O ARTIGO 351-A, PELO DECRETO 69.291/25, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-25

Redação anterior do artigo 351-A, dada pelo Decreto nº 56.846, efeitos a partir de 19-03-11:
Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do parágrafo único, pelo Decreto nº 66.391/21, efeitos a partir de 01-01-22:
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do parágrafo único, efeitos até 31-12-21:
a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim
b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 70/11

2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.