LEI Nº 8.198, DE 15-12-92 - DOE 16-12-92
Altera a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o regime
tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988:
I - o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º - não perdem a condição de microempresa:
1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte;
2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte;
3 - o contribuinte abrangido por esta lei que promover exportações."
II - o item 3 do § 4º do artigo 2º:
"3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais."
Artigo 2º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, alterado pela legislação posterior, o item 9, com a seguinte redação:
"9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."
Artigo 3º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em relação a operações ocorridas até a data da publicação desta lei, com:
I - alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
II - programa para computador ("software"), personalizado ou não.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento e à saída de bebidas nem autoriza a restituição de tributos já recolhidos.
Artigo 4º - Ficam revogados:
I - o inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988;
II - o § 3º do artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.