LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
Artigo 499 - Ficam sujeitos à apreensão bem ou
mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o
registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material
de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art.77).
Legislação de apóio:
Consulte as Portarias CAT nºs: 02/11 e 28/05
§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria
ou o bem estiverem:
1 - sendo transportados ou quando forem encontrados
sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-los,
inclusive na hipótese do § 2º do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 - acompanhados em seu transporte de documento
com evidência de fraude;
3 - em poder de contribuinte que não provar a
regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes;
4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente
com o recolhimento do imposto.
§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou
mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a
fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção sem anuência do fisco.
§ 3º - Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do
item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata
o artigo 488.
