LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO

Artigo 499 - Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art.77).

Legislação de apóio:
Consulte as Portarias CAT nºs: 02/11 e 28/05


§ 1º -
A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem:

1 -
sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-los, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

2 -
acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude;

3 -
em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes;

4 -
em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto.

§ 2º -
Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco.

§ 3º -
Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488.