Esta Câmara já examinou vários processos em nome da autuada, chegando à conclusão no sentido do provimento do recurso, por ter sido recolhido o imposto por guia especial e ante a superveniência da legislação do ICMS sobre o aspecto temporal da hipótese de incidência na referida operação.
- ReI. Alberto Henrique Ramos Bononi
- Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Larangeira.
5387 - ALGODÃO EM RAMA
- Importação do Paraguai, sem o recolhimento de ICM no desembaraço aduaneiro
- Imposto recolhido por GR especial, no prazo de cinco dias da entrada da mercadoria no estabelecimento importador
- Provido o recurso - Decisão não unânime.
Restou comprovado nos autos e isso reconhece a própria decisão atacada, quando diz "a exigência do imposto no valor de Cr$ 1.228,92, que poderá ser satisfeito face
ao recolhimento da GR juntada, desde que certificado o recolhimento efetuado..." e considerando que esse recolhimento está confirmado pela conta fiscal, nada mais há o que se
reclamar a esse título.
Tendo o contribuinte recolhido o imposto por guia especial e no prazo de cinco dias contados da data do fato gerador, que é a entrada da mercadoria importada no estabelecimento
(art. 1º, item II, do Dec.-lei n. 406/68 e Súmula n. 577 do STF), a multa não pode ser exigida.
Em face do exposto, voto no sentido de, conhecendo do recurso, dar-lhe integral provimento.
Proc. DRT-1 n. 1334/89, julgado em sessão da 3° Câmara de 5.11.92
- Rel. José Machado de Campos.
5363 - RESÍDUOS DE ALGODÃO PENTEADEIRA
- Produto resultante da industrialização que não se confunde com a operação ou o produto a que se refere o art. 178 do RICM/81
- Tributo recolhido em conta gráfica
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O AFR autuante pretende que o produto comercializado pelo contribuinte estaria alcançado pelo art. 178 do mesmo Regulamento, que estende o diferimento às saídas "de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento".
Os resíduos de algodão penteadeira enquadrar-se-iam, no entender do agente do Fisco, nessa genérica referência a "outros produtos resultantes do beneficiamento".
Nesse sentido, às saídas com destino a outro Estado aplicar-se-ia o disposto no art. 180, que determina seja o pagamento efetuado por guia especial, antes de iniciada a remessa.
Trata-se, é bem de ver, de uma nova postura da fiscalização frente à questão.
Até então, a controvérsia girava em torno da aplicabilidade ou não do art. 173 às saídas de resíduos de algodão, tendo a Consultoria Tributária, pelo menos em três respostas - uma delas bem recente -, corroborado o
entendimento de que, inaplicável às saídas de resíduos de algodão a regra de diferimento estatuída nesse dispositivo regulamentar, a apuração e o recolhimento do imposto incidente nas saídas do citado produto estão
submetidas às regras gerais da legislação do ICM.
A despeito do entendimento esposado pelo zeloso agente fazendário, estou em que sua exegese da expressão "outros produtos resultantes do beneficiamento" não levou na devida conta o contexto em que a mesma se acha inserida.
Com efeito, o enunciado do "caput' do art. 178 do RICM/81 refere-se, especificamente, às "sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista", enquanto o inc. III inicia-se pela referência à saída de caroço
de algodão", para depois incluir a saída "de outros produtos resultantes do beneficiamento".
Por aí se vê que esta última expressão deve ser inteligida pelo intérprete como necessariamente referida ao algodão em caroço, de cujo beneficiamento não resulta, por evidente, a mercadoria comercializada pelo recorrente, e sim
subprodutos como a torta e o óleo de caroço de algodão penteadeira, como chamado pelo contribuinte, resultam de fase de industrialização muito mais avançada, característica do setor têxtil, envolvendo operações de
fiação e tecelagem.
Razão assiste, pois, ao recorrente, quando, em sua anterior defesa, diz que o art. 178 refere-se a um produto que, "in natura", "vem da lavoura (do produtor) diretamente para as máquinas de limpeza de algodão, para descaroçamento, beneficiamento e posterior
classificação".
De mais a mais, incorre o autuante na impropriedade de lavrar a peça inicial sem verificar se teria ou não o contribuinte promovido o recolhimento do tributo em conta gráfica, o que efetivamente ocorreu.
Com isso, reclamou-se um tributo já lançado na escrita fiscal e devidamente levado à apuração.
Isto posto, decido no sentido de conceder integral provimento ao recurso ordinário, arquivando-se os presentes autos.
Proc. DRT-1 n. 4892/89, julgado em sessão da 5° Câmara de 17.12.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
4474 - ALGODÃO
Procedente de outro Estado da Federação
- Saídas
- Obrigatoriedade da declaração da procedência do produto restrita a estabelecimentos beneficiadores
- Inteligência do art. 181, I, "b" do RICM
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.
A recorrente comprovou, de maneira não suficientemente refutada pelo fisco, que o algodão transportado era de produção paranaense.
Comprovou, ademais, que a nota fiscal foi devidamente registrada no livro Registro de Saídas.
A obrigação de declarar a origem do algodão, se de produção paulista ou de outro Estado, é exclusiva dos estabelecimentos beneficiadores (RICM,art. 181,I, "b"').
Estabelecimentos outros, como é a hipótese da recorrente, que não é beneficiadora, na movimentação de algodão, apenas devem referir a procedência
do produto agrícola mencionado quando originário de algodão em caroço de produção paulista (RICM, art. 181, II, "b").
Nestas condições, considerando que o ICM foi lançado a débito nos livros fiscais, sendo de presumir o seu pagamento, dou provimento integral ao recurso para julgar a
ação fiscal improcedente.
Proc. DRT-5 n. 5889/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.