LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
Artigo 501 - Da apreensão administrativa deverá ser
lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo
depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 6.374/89, art. 78, § único,
na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXVI).
§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem,
mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver.
§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração,
essa circunstância será expressamente mencionada no termo.