A imunidade, sendo uma limitação constitucional ao poder de tributar, não deve sofrer leitura restritiva, tal como a isenção.
Segundo a boa doutrina, a regra imunitória, como todos os preceitos constitucionais, deve ser interpretada com largueza, atendendo, destarte, o propósito político
perseguido pelo Constituinte.
No caso concreto, a garantia da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão (art. 5ª, IX) conjugada com a regra do art. 150, IV, "d" da Carta Federal,
este último caracterizando uma imunidade tributária objetiva, impedem a instituição e cobrança de imposto sobre livros, jornais e periódicos.
Como salientado pelo Prof. Ruy Barbosa Nogueira em seu parecer, dentro do gênero papel, somente estão imunes as espécies destinadas a impressão daqueles,
mas para aqueles gêneros: o livro, o jornal e os periódicos, a Constituição não estabeleceu nenhuma condição ou restrição de
qualquer natureza.
Todos os gêneros livro, jornal e periódico e suas espécies não podem, por princípio proibitivo constitucional ser objeto de nenhum imposto.
Nessa linha de entendimento, a imunidade veda a tributação imposta a recorrente, independentemente da qualidade ou natureza da publicação, razão
pela qual dou provimento ao recurso, para declarar insubsistente o AIIM vestibular.
É como voto.
Proc. DRT-1 n° 2983/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 13.4.93
- Rel. Maria Mafalda Tinti.
5397 - ÁLBUNS E FIGURINHAS
- Saídas não alcançadas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal
- ICM exigível - Desprovido o recurso
- Decisão não unânime.
A não-incidência do imposto de que trata o inc. I do art. 4° do Dec. n. 17.727/81 refere-se as saídas de livros, jornais e periódicos,
assim como de papel destinado à sua impressão.
O que a autuada produz são mais propriamente álbuns e cromos auto-adesivos, para serem colados nos mesmos.
A recorrente denomina os álbuns de livros ilustrados, mas, pelo exemplar anexado aos autos, verifica-se tratar-se mesmo de um álbum para figurinhas.
Para estes produtos, álbuns e cromos ilustrados colecionáveis, aplica-se o Acórdão deste Tribunal, proferido no proc. DRT-1
n. 46250/73, que diz: "Com efeito, álbum e figurinhas - mesmo versando sobre temas que pudessem ser considerados de algum interesse pedagógico
ou didático - não podem ser enquadrados na categoria de livro, jornal ou periódico".
Pelas razoes acima expostas e pelo que mais dos autos consta, nego provimento ao recurso.
Proc.DRT-1 n. 31879/88, julgado em sessão da 6° Câmara de 5.11.92
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.
5156 - ÁLBUNS E FIGURINHAS
- Saídas acompanhadas de notas fiscais considerando a mercadoria como isenta
- Provido o pedido de reconsideração do contribuinte
- Decisão não unânime.
Coerente com meu entendimento, dou integral provimento ao pedido do contribuinte, por considerar que "álbuns de figurinhas" (livros ilustrados)
enquadram-se nos casos de imunidade previstos no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal.
Neste sentido, os ensinamentos do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, em trabalho intitulado "A liberdade de escrever e a imunidade objetiva", publicado
a fls. 137 a 156 do livro "Imunidades contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na Constituição de
1988’, 2ª ed., SP. Saraiva, 1992.
Proc. DRT-14 n. 1667/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.
4967- CROMOS ILUSTRADOS
- Figurinhas
- Material abrangido pela imunidade genérica, estabelecida no art. 150, VI, "d", da CF
- Não cabe análise de seu conteúdo ideológico ou se é comercializado
ou não
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
Filio-me à corrente deste Tribunal que entende estarem os livros ilustrados (álbuns) e
respectivos cromos (figurinhas) enquadrados no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal que
estabelece as imunidades genéricas.
Com efeito, o argumento de que o objetivo da recorrente é apenas o de comercializar figurinhas
não pode prosperar, pois a imunidade não está condicionada à doação
ou gratuidade dos livros, jornais e periódicos.
Também o argumento de que se trata de material de publicidade e não material didático
ou cultural é improcedente, como ensina Ruy Barbosa Nogueira em parecer publicado na obra
"Imunidades contra impostos na Constituição anterior e sua disciplina mais completa na
Constituição de 1988", co-edição IBTD/Resenha Tributária, SP, 1990,
págs. 235 e seguintes: "Não cabe à lei tributária dispor sobre o conteúdo
ideológico da escrita, nem é função atribuída ao fisco apreciá-lo
para efeitos de imposição, posto que constitucionalmente esta não existe nem pode
existir" (pág. 236).
Pelo exposto, dou integral provimento ao recurso interposto para julgar improcedente o AIIM lavrado.
Proc. DRT-14 n. 1510/89, julgado em sessão da 6ª Câmara 21.7.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.
4853 - CROMOS - FIGURINHAS PARA COLAGEM EM ÁLBUNS
- Saídas sem pagamento de ICM alcançadas pela imunidade constitucional tributária
prevista no inc. I, do art. 49 do RICM
- Operações em consonância com Consulta dirigida à Secretaria da Fazenda
- Provido o recurso para julgar insubsistente a ação fiscal
- Decisão unânime.
Na defesa, a autuada juntou cópia da resposta à Consulta n. 977/85, em seu nome, de 27.12.85,
mas o Delegado Regional Tributário referindo-se a jurisprudência deste Tribunal sobre a
matéria (livros de cromos e álbuns de figurinhas), julgou procedente o auto.
A Juíza Relatora, Dra. Edda Gonçalves Maffei, deu provimento ao recurso por entender
que, conforme o art. 549 do RICM, não havia qualquer possibilidade de autuação.
Realmente, de acordo com o parágrafo único do art. 549 do RICM, a observância
da interpretação constante da resposta exonera o consulente de qualquer penalidade e do
recolhimento do imposto.
É norma para a salvaguarda da tranqüilidade dos contribuintes e da Fazenda, tendo, considerados
os seus objetivos (extinção do crédito tributário ou impedimento à
sua constituição), matriz na Lei 440/74, reproduzida no art. 107 da Lei 6.374/89.
A resposta, porém, pode ser modificada a qualquer tempo.
Para obter a eventual modificação, o AFR não deve lavrar o AIIM e sim observar
o art. 566 do RICM, "verbis": "Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela
Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando
fundamentalmente a interpretação que preconiza".
Portanto, em preliminar, o auto deve ser declarado improcedente, por se encontrar a autuada amparada
por resposta à sua Consulta n. 977/85, não alterada conforme os preceitos regulamentares.
A resposta n. 977/85 se reportou à de n. 403/85, que, no seu item 30, concluiu: "Essa conclusão
tem coerência com a cláusula primeira do Convênio ICM n. 21/84, que autorizou o Estado
de São Paulo a cancelar débitos decorrentes de saídas para complementação
com estampa".
A conclusão, "data venia", também poderia ser no sentido da incidência do imposto,
tanto que houve necessidade do Convênio ICM n. 21, de 11.9.84, para autorizar o cancelamento do
crédito tributário.
Mas o mérito não pode ser discutido, descabendo "in casu" a invocação
da jurisprudência deste Tribunal.
Proc. DRT-1 n. 35894/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 31.1.91
- Rel. Edda Gonçalves Maffei
- Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Laranjeira.
4805 - CROMOS (FIGURINHAS PARA COLAGEM EM ÁLBUNS)
- Saídas sem pagamento de ICM, amparadas pela não-incidência prevista no inc. I,
do art. 4º do RICM
- Operações em consonância com a Consulta n. 977/85
- Provido o recurso para julgar insubsistente a ação fiscal
- Decisão unânime.
A Consulta n. 977/85 de dezembro de 1985 é bem clara quando conclui: "Nesse sentido e uma vez que a consulente teve seus produtos classificados na posição 49.01.99.00 da TIPI, não há dúvida que pode efetuar as saídas ao amparo da não-incidência prevista no inc. I, do art. 4º do RICM". Assim, nos exatos termos do art. 549 do RICM, não havia qualquer possibilidade de autuação, pelo que dou integral provimento ao recurso, para julgar insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 35894/87, julgado em sessão da 1ª Câmara de 31.1.91
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.
4767 - CROMOS - FIGURINHAS PARA COLAGEM EM ÁLBUNS
- Saídas sem pagamento de ICM, sob a alegação de imunidade constitucional tributária
prevista para livros, jornais e periódicos
- Operações não alcançadas pelo dispositivo constitucional imunitório
- Imposto exigível
- Desprovido o recurso - Decisão não unânime.
A peça exordial acusa o contribuinte de promover a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICM, referente a venda de mercadorias para entrega futura,
constituídas de cromos e isto está confirmado pela descrição constante da nota fiscal juntada aos autos.
Como se vê, a autuada não promoveu a saída de livros, mas sim dos cromos ou figurinhas que serão colocados num álbum, que
fornece gratuitamente, que poderá ou não se transformar num livro.
Embora a autuada rotule esse álbum de "livro", não se pode dizer que ele se constitua em um livro acobertado pelo dispositivo constitucional imunitório.
Dando-se tal interpretação extensiva ao vocábulo livro, para um álbum em branco e que não é objeto de comercialização,
pois é fornecido gratuitamente pela impressora, teremos que, futuramente, reconhecer que os livros em branco (como os destinados à lavratura de atas, para
escrituração, álbuns, livros de ouro etc.) também estão sob o abrigo do dispositivo constitucional.
Mais, a autuação não se refere à saída ou venda de livros, mas sim sobre a saída ou venda de cromos - figura estampada em cores,
em geral com relevo, constituída de pequeno impresso recortado para colagem em álbuns etc., ou imagem maior para pendurar em paredes, segundo definição
do próprio "Novo Dicionário Aurélio".
Parece-me, não foi intenção do constituinte imunizar de tributos esse tipo de publicação, mas as obras literárias, científicas ou
didáticas, de modo a assegurar a cultura e livre manifestação do pensamento... Dizer que um álbum em branco é um livro somente é
possível se este for equiparado a um livro ou caderno de escrituração.
Mais, afirmar que o cromo ou figurinha integra o álbum é o mesmo que dizer que a tinta da caneta que será utilizada para escrever é parte
inseparável do caderno ou livro em branco.
Proc. DRT-5 n. 9260/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 7.5.91
- Rel. Amaro Pedroza de Andrade Filho
- Ementa do voto do Juiz José Machado de Campos.
1252 - ÁLBUNS DE FIGURINHAS
Cromos - Mercadorias assemelhadas às revista infantis
- Produtos beneficiados pela imunidade tributária
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da Fazenda
- Decisão não unânime.
A matéria não é nova, sendo que neste momento nenhuma dúvida gere mais no espírito dos senhores julgadores. O Dr. Moacir de Andrade Peres teve oportunidade de se pronunciar por diversas vezes no sentido da intributabilidade do produto tomado álbum e cromos. A minha opinião não diverge da que prevaleceu no acórdão recorrido, isto porque sempre entendi que a imunidade de livros, revistas e periódicos sempre foi ampla, tese que discuti, na qualidade de advogado, para as listas telefônicas, que acabou sendo reconhecida vencedora no julgado do STF, conforme RE 101.441-5 - RS, de 04.11.87, publicada no RT 616/223, onde ficou decidido: "Se a norma constitucional visou a facilitar a confecção, e distribuição do livro, do jornal e dos periódicos, imunizando-os ao tributo, assim como o próprio papel destinado à sua impressão, é de se entender que não estão excluídos da imunidade os periódicos que cuidam apenas e tão-somente de informações genéricas ou específicas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública, como é o caso das listas telefônicas" (RT 635/300-333). Por outro lado, também a 11ª Câmara do TJSP já teve a oportunidade de fixar: "ICM - Papel destinado à edição de listas telefônicas - Imunidade tributária - Periódico abrangido pelo benefício do art. 19, III, "d", da CF de 1969 por sua inegável utilidade pública - Irrelevância da existência de publicidade paga - Mandado de segurança concedido." (RT. 652/78). Por outro lado, em dois pareceres, dois dos mais ilustres membros do STF, antes, assim se pronunciaram: "25. O saudoso Min. Rodrigues de Alckimin, integrando a corrente vencedora, foi explícito ao considerar "como ínsito na atividade jornalística a da transmissão de anúncios e propaganda e, portanto, abrangida também esta atividade na imunidade tributária assegurada na Constituição." 26. Em consequência concluí meu voto: "Acho que a imunidade é amplíssima e, em consequência, afasta à cobrança do ISS. 27. Cabe invocar também o julgado no RE 102.141 - RJ, relatado pelo eminente Min. Carlos Madeira, que assim ementou o acórdão. "Imunidade tributária - Livro - Constituição, art. 19, III, "d". "Em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite-se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados. "O livro, como objeto da imunidade tributária, não é apenas o produto acabado, mas o conjunto de serviços que realiza, desde a redação, até a revisão da obra, sem restrições dos valores que o formam e que a Constituição protege" (RTJ 11/267 - J.B. Cordeiro Guerra - RDT 39/90). "10. Mas em termos práticos, sejam livros, revistas técnicas ou periódicos, merecem o mesmo tratamento tributário, já que a norma constitucional ampara os meios de divulgação de informação específicas. Qualquer limitação baseada no conteúdo da obra ou de sua forma importaria em restringir indevidamente o favor constitucional. De fato, se fosse possível interpretar de forma restritiva a imunidade, ou melhor, se o dispositivoem questão não fosse auto-aplicável, mas dependesse do modo de pensar do legislador ou do próprio encarregado de interpretá-lo, seria fácil neutralizar o dispositivo constitucional, tornando, destarte, a imunidade aos livros, revistas e periódicos letra morta. Bastaria que o legislador ordinário ou intérprete do dispositivo participasse, p. ex., do ponto-de-vista do Min. Aliomar Baleeiro, isto é, que não deveria gozar da imunidade o "papel de luxo, ou de preço elevadíssimo, usado apenas para edições restritivas ou para exemplares numerados do gosto de bibliófilos, que desejam a raridade pré-fabricada" (ob. cit., p.192) sem, entretanto, possuir a sensibilidade jurídica do mestre, que, posto, assim pensasse, concluiu: "Todavia, se a Constituição não distinguiu no art. 19, III, "d", não é lícita a distinção ao intérprete" (ob. e fls. cit.)". (RDT. 39/104 - C.F. Cunha Peixoto). Assim, entendendo que os álbuns de figurinha, com estória, se assemelham às revistas infantis que são publicadas semanalmente e vendidas nas bancas de jornais, sem qualquer pretensão de imputação tributária, por entender ampla a imunidade, por não ter visto a distinção do álbum tomado como imune pela CT e o apontado no auto de infração, nego provimento ao recurso da Fazenda Estadual. É o meu voto.
Proc. DRT-14 nº 1667/89, julgado em sessão de CC.RR. de 14/12/94
- Rel. Celso Alves Feitosa.