LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
Redação dada pelo do art. 1º do Dec. 53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Redação anterior, efeitos até 31/10/08
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

Alteração dada pelo Dec. nº: 53.836/08

Redação dada art. 1º do Dec. 53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):

I -
quando apurado pelo fisco:

a)
o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;

b)
o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

II -
quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;

III -
quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.

§ 1º -
Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 2º -
Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.

Redação anterior efeitos até 31/10/08:
Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):
I - quando apurado pelo fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.