LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
Redação dada pelo do art. 1º do Dec.
53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Redação anterior, efeitos até 31/10/08
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
Alteração dada pelo Dec. nº:
53.836/08
Redação dada art. 1º do Dec.
53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):
I - quando apurado pelo fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se
o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente
sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento.
Redação anterior efeitos até 31/10/08:
Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102):
I - quando apurado pelo fisco:
a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de
entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado;
b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o
procedimento fiscal não tiver sido julgado;
II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte;
III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores
do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora.
