AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

Algodão


RCT - 097/92, de 13/3/92.

ASSUNTO:
ICM: Recolhimento do imposto nas operações de saída de caroço de algodão e de algodão em pluma, para o Estado e para fora do Estado.

RESPOSTA
1. Lê-se na inicial:
“a) a consulente, operando no ramo de beneficiamento e comércio de algodão, efetua aquisições:
1) de algodão em caroço, para beneficiamento, de dentro e de fora do Estado;
2) de algodão em pluma, para revenda, de dentro e de fora do Estado.
Disto decorre que são suscetíveis de ocorrerem (e de fato ocorrem) as seguintes possibilidades de SAÍDAS:
De caroço de algodão proveniente do Estado:
para o Estado; (A)
para fora do Estado; (B)
De caroço de algodão proveniente de fora do Estado:
para o Estado; (C)
para fora do Estado; (D)
De algodão em pluma, assim adquirido, do Estado:
para o Estado; (E)
para fora do Estado; (F)
De algodão em pluma, assim adquirido, de fora do Estado:
para o Estado; (G)
para fora do Estado; (H)
De algodão em pluma, resultante de benefício, adquirido do Estado:
para o Estado; (I)
para fora do Estado; (J)
De algodão em pluma, resultante de benefício, adquirido de fora do Estado:
para o Estado; (K)
para fora do Estado; (L)
b) existe a certeza de ocorrência de novos fatos geradores idênticos futuramente;
c) consistem as dúvidas:
1) remetendo-se às hipóteses retroelencadas, nas quais se deve pagar o ICMS por guia especial?
2) se pode a consulente, nos casos em que deva efetuar pagamento do ICMS por guia especial, creditar-se de valor de crédito em estoque em sua conta gráfica? Nessa hipótese, abateria da guia especial o valor do crédito e efetuaria o recolhimento pela diferença.
As disposições legais atinentes ao assunto sob comento são os artigos 295, 296 e 297 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo decreto 33.118/91).
Na seqüência, com fulcro no § 1º do artigo 578, do Regulamento do ICMS, a consulente passa a expor o próprio entendimento a respeito das dúvidas suscitadas.
Por primeiro, consigne-se que os artigos 295 e 296 retrocitados reportam-se, respectivamente, a:
1. saídas de algodão em caroço de produção paulista; e
2. saída de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista.
Consigne-se, ainda, que o artigo 297 (mais precisamente objetado nesta consulta), reporta-se aos artigos 295 e 296, restringindo-se, pois, às saídas cujas entradas tiveram origem de produção paulista.
Como corolário, as saídas resultantes de entradas de outros Estados, bem como as saídas de caroço, sujeitam-se às regras ordinárias do pagamento do imposto, ou seja, ocorrerão créditos e débitos em conta gráfica, sem a exigência de pagamento por guia especial.
Para explicitar o objeto desta consulta, reporta-se, agora, ao elenco de hipóteses descritas ao abrigo da letra “a”.
Assim, estão sujeitas ao pagamento do imposto por guia especial as saídas mencionadas nas letras (B), (F) e (J). Nas demais, a consulente deve seguir as regras ordinárias de escrituração.
Ainda, a consulente expõe o entendimento que, havendo estoque de crédito na conta gráfica, poderá creditar-se por ocasião do pagamento de imposto por guia especial, debitando-se na mesma conta gráfica com os históricos esclarecedores.
Justifica este ponto de vista com base, em primeiro lugar, no princípio da não-cumulatividade do imposto.
Não é despiciendo alegar, ainda, o princípio da isonomia das partes perante a lei, consagrado no artigo 5º "caput", da C.F. 88.
De fato, se o Estado exige o pagamento de imposto por guia especial, é certo que arrecadará o que tem direito em prazos mais exíguos dos da regra comum, porque esta obriga apenas à apuração mensal. Assim, uma saída sujeita a pagamento por guia especial, ocorrida no dia 1º de determinado mês, por exemplo, no regime comum, teria mais de um mês para o recolhimento efetivo do tributo.
Ninguém ignora o custo do dinheiro, no momento, no Brasil, como ademais em todas as épocas e em todos os lugares.
Tendo o direito constitucional ao abatimento, não seria justo que o contribuinte desembolse o que deve sem exercitar o seu direito de se contrapor com o crédito a que tem direito de usufruir.
Ademais, não existe, no Regulamento do ICMS norma proibitiva. Pelo contrário, a regra emanada da lei é:
“O imposto é não cumulativo, compensando-se em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco”. (artigo 36 da Lei 6.374/89)
Por derradeiro, a consulente expõe que, com a presente consulta, objetiva obter a certeza jurídica de seu entendimento bem como o aval oficial para o seu procedimento, confiando em que a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, na resposta, observará percucientemente a disposição do artigo 4º Constituição Paulista vigente.”(sic)
2. Expostas as dúvidas e o entendimento da consulente, permitimo-nos reproduzir, inicialmente, para maior clareza da resposta, os artigos 295, 296, 297 e 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
“Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I- sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II- saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao Exterior;
III- entrada de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento em estabelecimento industrial;
IV- saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.
Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma, resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I- sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II- sua entrada em estabelecimento industrial.
Parágrafo único- O diferimento aplica-se ao eventual retorno à comercialização do algodão que tiver sido objeto de operação mencionada neste artigo.
Artigo 297- O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos artigos 295 e 296, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).
§ 1º- Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais.
Art. 298 - Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):
I- O estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá:
a) beneficiar em separado o de produção paulista;
b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: “Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista”, ou “Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado”;
II- o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real;
b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
Parágrafo único- Os dados da alínea “a” do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.”
3. À luz dos dispositivos regulamentares transcritos e de seu confronto com as hipóteses aventadas pela consulente, podemos afirmar, relativamente à primeira questão, e considerando as premissas expostas, que as saídas mencionadas nas letras “B”, “F” e “J” estão submetidas ao pagamento do imposto por guia de recolhimentos especiais, aplicando-se às demais hipóteses as regras ordinárias de escrituração.
4. Resta claro, no caso, ser imprescindível que a consulente cumpra as determinações do artigo 298 do Regulamento do ICMS, que visam identificar de forma precisa a mercadoria de origem paulista.
5. Entretanto, no tocante à segunda questão, o entendimento da consulente não está perfeitamente harmonizado com as normas que regem o ICMS.
6. É verdade que o princípio da não-cumulatividade do imposto está assegurado pela Constituição Federal de 1988 (inciso I do § 2º do artigo 155), cujo reflexo na legislação paulista é o artigo 36 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
7. Mas, é a própria Constituição de 1988 que atribui à lei complementar o poder de disciplinar o regime de compensação do imposto. E o § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que “Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, “b”, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria”.
8. Nesse sentido, o Convênio ICM nº 66, de 14 de dezembro de 1988, normatizou o assunto por intermédio de seu artigo 29, cujas disposições foram encampadas pelo artigo 47 da Lei nº 6.374/89, que reproduzimos:
“Artigo 47- O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
Parágrafo único- O regulamento poderá determinar:
1- que a apuração e o recolhimento sejam feitos:
a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, em função de cada operação ou prestação;
2- ................................................”
9. Diz, por sua vez, o artigo 55 da Lei nº 6.374/89:
“Artigo 55- Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponde à diferença entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço”.
10. Deduz-se, portanto, da combinação do artigo 47 com o 55, que a consulente, ainda que tenha estoque de crédito na conta gráfica, não poderá, “a contrario sensu”, “creditar-se por ocasião do pagamento de imposto por guia especial, debitando-se na mesma conta gráfica com os históricos esclarecedores”.
11. Aos artigos 47 e 55 da Lei nº 6.374/89, correspondem, no Regulamento do ICMS, os artigos 82 e 93. Assim, não procede a afirmação da consulente acerca da inexistência, no Regulamento do ICMS, de norma proibitiva a respeito.
12. Cumpre-nos salientar, ainda, que, nos termos do artigo 59 da Lei nº 6.374/89, “O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas”.
13. A aplicação das normas regulamentares, por outro lado, não afronta o princípio da não-cumulatividade do imposto, uma vez que eventual saldo credor da interessada pode ser utilizado na compensação de seus débitos escriturados em conta gráfica, por conta de outras saídas tributadas. E mesmo que assim não fosse, restaria a possibilidade de transferência de crédito acumulado, nos termos dos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS.
14. Finalmente, convém lembrar que a consulente pode requerer, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, concessão de regime especial para pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais, conforme dispõe o § 2º do artigo 297 do Regulamento do ICMS, cuja disciplina está contida na Portaria CAT-39, de 1º de julho de 1991, publicada no DOE de 2 de julho de 1991.
Armando Sérgio Frontini, Consultor Tributário. De acordo. Richard Haddad, Consultor Tributário Chefe - Subto. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.