LEI Nº 7.018, DE 14-03-91 - DOE 15-03-91

Acrescenta dispositivo ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º, do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o item 7, com a seguinte redação:

"7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologia, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


**(já retificado cf. DOE ulterior)**