Portaria CAT-115, de 07-11-14 – DOE 08-11-14



REVOGADA PELA PORT. CAT 51/23, EFEITOS A PARTIR DE 01-08-23

Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade previstos no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e visando uniformizar e disciplinar o controle de qualidade dos serviços fiscais, saneando-os antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, de modo a salvaguardar os interesses da Fazenda Pública do Estado assim como do contribuinte, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam instituídas Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em três níveis de hierarquia, conforme se segue:
I - nos Núcleos de Fiscalização;
II - nas Delegacias Regionais Tributárias;
III - na Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 2º - As Comissões de Controle de Qualidade têm como atribuição zelar pela observância dos requisitos de validade da constituição do crédito tributário, avaliando, antes da lavratura do AIIM, o trabalho fiscal realizado.

Parágrafo Único - A lavratura de AIIM para a constituição do crédito tributário apenas poderá ser efetivada depois de referendados os trabalhos fiscais por meio do controle de qualidade de que trata esta Portaria.

Artigo 3º - Cabe às Comissões de Controle de Qualidade verificar, entre outros pontos:
I - a correta identificação do sujeito passivo e eventuais responsáveis;
II - a adequação da acusação e das infrações atribuídas ao contribuinte, assim como das penalidades impostas;
III - a correção dos cálculos, da matéria tributável e do montante do imposto devido;
IV - a estruturação, a suficiência e a clareza das provas;
V - a clareza e adequação da redação das peças que façam parte do AIIM;
VI - as hipóteses em que o AIIM não deva ser lavrado.

§ 1º - As Comissões de Controle de Qualidade devem aproveitar-se, sempre que possível, de modelos preestabelecidos por órgãos internos para fazer sua avaliação.

§ 2º - Caso conclua pela insuficiência do trabalho realizado, a Comissão de Controle de Qualidade deverá determinar as alterações necessárias para a sua correção ou impedir a lavratura do AIIM.

§ 3º - O não atendimento de determinação da Comissão de Controle de Qualidade ou o seu atendimento parcial, sem prejuízo da designação de outro Agente Fiscal de Rendas para a execução dos trabalhos nos moldes preconizados, implica responsabilidade funcional.

§ 4º - O referendo da Comissão de Controle de Qualidade consistirá de ato específico, autorizando a lavratura do AIIM.

Artigo 4º - Compete às Comissões de Controle de Qualidade:
I - do Núcleo de Fiscalização: avaliar a lavratura de AIIM para a constituição do crédito tributário de valor superior a 20.000 (vinte mil) UFESPs e igual ou inferior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFESPs;
II - da Delegacia Regional Tributária: avaliar a lavratura de AIIM para a constituição do crédito tributário de valor superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFESPs.

§ 1º - Para efeitos desta portaria:
1 - o crédito tributário compreende o valor do imposto, das multas e dos juros;
2 - serão somados os valores dos AIIMs que resultarem de mesma ação fiscal, quando propostos no mesmo mês.

§ 2º - Os Delegados Regionais Tributários poderão estabelecer disciplina para definir faixa de valor inferior ao indicado no inciso II do “caput” para a Comissão de Controle de Qualidade que presidem.

§ 3º - Os Delegados Regionais Tributários e os Inspetores Fiscais poderão determinar que a análise de AIIM relativo a ação fiscal desenvolvida por equipe de fiscalização a eles subordinada, de valor inferior aos respectivos limites mínimos estabelecidos no “caput”, seja submetida à Comissão de Controle de Qualidade que presidem.

Artigo 5º - A Comissão de Controle de Qualidade da DEAT será instaurada por determinação do Diretor Executivo da Administração Tributária, o qual poderá avocar ou atribuir a outra autoridade fiscal, independentemente do valor, a análise de AIIM relativo a qualquer trabalho fiscal, em razão:
I - da natureza dos acionamentos fiscais;
II - dos tipos de infrações praticadas;
III - da natureza das condutas cometidas;
IV - de grupos de contribuintes;
V - da necessidade de especialização, uniformização ou repercussão dos trabalhos.

Artigo 6º - As Comissões de Controle de Qualidade serão presididas, conforme cada nível hierárquico:
I - no Núcleo de Fiscalização, pelo Inspetor Fiscal responsável pela Ordem de Serviço Fiscal - OSF;
II - na Delegacia Regional Tributária, pelo Delegado Regional Tributário;
III - na Diretoria Executiva da Administração Tributária, pelo Diretor Executivo.

§ 1º - O presidente formará as Comissões de Controle de Qualidade com a indicação dos seus membros, necessariamente vinculados ao seu nível hierárquico, observado o disposto no artigo 7º.

§ 2º - As propostas de lavratura de AIIM deverão ser previamente analisadas pelo respectivo Coordenador de Equipe e Inspetor Fiscal.

Artigo 7º - As Comissões de Controle de Qualidade serão compostas, conforme cada nível hierárquico, no mínimo:
I - nos Núcleos de Fiscalização: pelo Inspetor Fiscal, Coordenador de Equipe e Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal;
II - nas Delegacias Regionais Tributárias: pelo Delegado Regional Tributário, Inspetor Fiscal, Coordenador da Equipe e Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal;
III - na DEAT: pelo Diretor ou Adjunto, Supervisor Fiscal, Inspetor Fiscal, Coordenador da Equipe e Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal.

§ 1º - As decisões da Comissão de Controle de Qualidade serão tomadas por maioria.

§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá a orientação do presidente da Comissão.

§ 3º - Será computado apenas um voto para o conjunto de Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal.

§ 4º - Confirmada a proposta de lavratura do AIIM, o referendo poderá reduzir-se a simples aprovo.

§ 5º - Na hipótese de não se confirmar a proposta de lavratura do AIIM, os fundamentos constarão de forma expressa no texto da decisão.

§ 6º - A decisão da Comissão de Controle de Qualidade não impede o direito de representação.

§ 7º - Os presidentes das Comissões de Controle de Qualidade poderão indicar outros Agentes Fiscais de Rendas para participarem das reuniões do Controle de Qualidade, sem direito a voto.

Artigo 8º - O AIIM poderá ser lavrado de imediato, adotando-se, em seguida, as providências quanto ao controle de qualidade de que trata esta portaria, nos seguintes casos:
I - iminência de caducidade do direito de lançar;
II - flagrante da infração, desde que não exista a possibilidade de lavratura superveniente do AIIM;
III - em todos os demais casos em que, por qualquer motivo, a postergação da lavratura do AIIM possa por em risco a segurança da constituição do crédito tributário.

§ 1º - O AIIM lavrado nos termos deste artigo deverá ser submetido à análise da Comissão de Controle de Qualidade no prazo de dois dias úteis contados da data da sua lavratura.

§ 2º - Na fluência do prazo para apresentação da defesa e antes da sua interposição pelo contribuinte, a Comissão de Controle de Qualidade, na hipótese de:
1 - constatação de erros, determinará a correção do AIIM imediatamente, nos termos do artigo 12 da Lei 13.457, de 18-03-2009;
2 - não aprovação do AIIM, determinará o seu cancelamento e arquivamento, nos termos do artigo 89 da Lei 13.457, de 18-03-2009, cientificando-se o autuado.

§ 3º - Na hipótese de já ter sido apresentada defesa pelo contribuinte, a Comissão de Controle de Qualidade comunicará os eventos referidos no § 2º ao Órgão de Julgamento.

Artigo 9º - O controle de qualidade dos AIIMs de valor igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) UFESPs será efetuado pela equipe de fiscalização incumbida da ação fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 4º, no artigo 5º e no § 1º do artigo 10, devendo, nesta última hipótese, a proposta de não lavratura ser submetida à Comissão de Controle de Qualidade do respectivo Núcleo de Fiscalização.

Artigo 10 - Mediante análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade e em obediência aos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade, o AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:
I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;
II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;
III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:
a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento a notificação fiscal específica;
b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;
c) prejudique a utilização das informações dos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;
IV - o contribuinte não for reincidente, assim considerado aquele que, em relação a qualquer dos seus estabelecimentos, nos últimos cinco anos, não tiver sido autuado pela prática da mesma infração ou notificado nos termos do item 2 do § 4º;
V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa, observado o disposto no item 2 do § 2º.

§ 1º - Sempre que presentes os pressupostos de não lavratura do AIIM, independentemente do valor do crédito tributário, a proposta será submetida à respectiva Comissão de Controle de Qualidade.

§ 2º - A Comissão de Controle de Qualidade:
1 – verificará o atendimento do disposto nos incisos I a V do “caput”;
2 - em relação ao inciso V, determinará a notificação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar ou garantir seus débitos, salvo se houver risco de decadência do crédito tributário.

§ 3º - O AIIM deixará de ser lavrado em relação às infrações indicadas no Anexo Único desta Portaria, mediante análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade, desde que atendidas, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I, II e IV e nas alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput”.

§ 4º - Caso a Comissão de Controle de Qualidade decida pela não lavratura, o contribuinte infrator deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC:
1 - a adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível, sob pena de lavratura do AIIM;
2 - ao cumprimento, a partir da data da cientificação, das obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação, sob pena de impedimento de nova aplicação do disposto neste artigo.

§ 5º - Relativamente a AIIM lavrado anteriormente à data de publicação desta portaria, passível de enquadramento no disposto neste artigo, e encontrando-se o processo no contencioso administrativo, o Órgão de Julgamento, antes de proferir sua decisão, poderá determinar a realização de diligência para que a autoridade indicada no artigo 6º, conforme o caso, se manifeste quanto ao atendimento dos pressupostos de referido enquadramento.

Artigo 11 - Fica revogada a Portaria CAT 21, de 17-03-1999.

Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos fiscais ainda não concluídos, assim entendidos aqueles em que o contribuinte ainda não tenha sido notificado do AIIM.

ANEXO ÚNICO - Portaria CAT 115 de 07/11/2014
Item
Infração
1
Falta de comunicação à repartição fiscal relativa à opção de regime de tributação, bem como as infrações decorrentes da falta de comunicação, desde que as demais obrigações e procedimentos referentes à opção tenham sido observadas
2
Falta de anotação no Livro Modelo 6 relativa à opção de regime de tributação, bem como as infrações decorrentes da falta de anotação, desde que as demais obrigações e procedimentos referentes à opção tenham sido observadas
3
Falta de emissão de documento fiscal em saída e retorno de bem de ativo para conserto, manutenção ou prestação de serviço, constatada após a realização da respectiva operação
4
Emissão de documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com a finalidade imprópria de regularizar outro emitido incorretamente
5
Erro em documento fiscal de retorno de armazenagem ou depósito fechado, desde que não prejudique a verificação da efetiva saída e retorno dos produtos
6
Falta de emissão de documento fiscal na saída interna isenta ou não tributada de brinde, cesta básica ou uniforme, constatada após a realização da respectiva operação
7
Falta de emissão de documento fiscal em operação de remessa ou retorno simbólico de mercadoria, desde que a operação seja acobertada por outro documento fiscal que tenha sido regularmente emitido e escriturado 8 Falta de inclusão de dados em documento fiscal eletrônico, que não prejudique o controle fiscal
9
Falta de emissão de Nota Fiscal para centralização da apuração do imposto, desde que não tenha ocorrido erro de cálculo 10 Não escrituração de notas fiscais relativas às operações com natureza de retorno simbólico
11
Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica fora do prazo, constatada após a transmissão extemporânea ou a comunicação ao Fisco
12
Falta de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, quando houver sido emitida e escriturada Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, exceto para operações ocorridas após notificação específica para a adoção da Nota Fiscal Eletrônica
13
Entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) após o prazo previsto na legislação, constatada após a entrega extemporânea
14
Falta de lançamento em outros débitos no Registro de Apuração do ICMS e nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) nos casos em que há direito a crédito no mesmo montante e período, desde que este também não tenha sido lançado
15
Transporte incorreto de saldos credores em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que não tenha ocorrido falta de pagamento do imposto em período subsequente