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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

  • Artigo 397 - Na sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto prevista neste capítulo, com relação ao disposto no artigo 243, não se aplica: (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

    I - o disposto no seu inciso I, na remessa de gasolina e álcool anidro da refinaria de petróleo ao distribuidor;

    II - o disposto no seu inciso IV, na remessa de combustíveis, quando ocorrer a transferência de propriedade.

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    Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
    Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º

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    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
    INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 397 - Nas operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo ou com álcool carburante, que destinarem a mercadoria a estabelecimento incumbido de promover sua adição a outro combustível, sob autorização e controle do órgão competente, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 392 e 394 (Lei 6.374/89, art. 8º, e § 4º).

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