I - o disposto no seu inciso I, na remessa de gasolina e álcool anidro da refinaria de petróleo ao distribuidor;
II - o disposto no seu inciso IV, na remessa de combustíveis, quando ocorrer a transferência de propriedade.
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Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º
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Artigo 397 - Nas operações internas com combustíveis líquidos derivados de petróleo ou com álcool carburante, que destinarem a mercadoria a estabelecimento incumbido de promover sua adição a outro combustível, sob autorização e controle do órgão competente, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 392 e 394 (Lei 6.374/89, art. 8º, e § 4º).