LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS
SEÇÃO I - DA APREENSÃO
Alteração dadas pelo Dec. nº:
56.276/10
Redação dada, pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 14/10/10:
Artigo 502 - Os bens ou mercadorias
apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80,
na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI):
I - em mãos do próprio detentor;
II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
III - em repartição pública;
IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal.
§ 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:
1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;
2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:
a) do contribuinte;
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.
§ 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias.
§ 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas.
Redação anterior, efeitos até 13/10/10:
Artigo 502 - A mercadoria ou o bem apreendidos deverão ser depositados em
repartição pública ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiro, se idôneo
(Lei 6.374/89, art. 80).