LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Redação dada pelo Decreto 58.924/13, efeitos a partir de 28-02-13:
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS
Redação anterior acrescentando a Seção XXV, pelo art. 1° do Dec. 51.198/06
SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.395/21; 58.924/13 e 54.905/09.

Redação dada ao artigo 400-F, pelo Decreto 58.924/13, efeitos a partir de 28-02-13:
Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10):

I -
glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;

Redação dada ao inciso II, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
II -
lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90;
Redação anterior dada ao inciso II:
II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;


III -
treonina, 2922.50.99;

IV -
glutamina, 2924.19.99;

V -
leucina e isoleucina, 2922.49.90;

VI -
valina, 2922.49.90 e 2924.19.99;

VII -
arginina, 2925.29.1.

Acrescentado o inciso VIII, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
VIII -
triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90.

§ 1º -
O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 -
açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00;

2 -
melaço, 1703.10.00;

3 -
xarope, 1703.90.00;

4 -
aline, 2106.90.90;

5 -
farelo de soja, 2304.00.90;

6 -
ácido clorídrico, 2806.10.20;

7 -
ácido sulfúrico, 2807.00.10;

8 -
ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11;

9 -
amônia anidra, 2814.10.00;

Redação dada ao item 10 do § 1º, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
10 -
soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00;
Redação anterior dada ao item 10 do § 1º:
10 - soda cáustica, 2815.12.00;


11 -
oxigênio, 2804.40.00;

12 -
anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90;

13 -
glicerina, 1520.00.10;

14 -
carbonato dissódico anidro, 2836.20.10;

15 -
sulfato de amônio, 3102.2100;

Acrescentado os itens 16 ao 38, pelo Decreto 66.395/21, vigorando em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação:
16 -
melaço de beterraba, 2303.20.00;

17 -
anti-espumante, 3824.99.59;

18 -
extrato de levedura de pó, 3504.00.90;

19 -
biotina, 2936.29.31;

20 -
água de maceração de milho, 2302.10.00;

21 -
niacinamida, 2936.29.52;

22 -
sulfato de ferro, 2833.29.40;

23 -
sulfato de manganês, 2833.29.90;

24 -
pantotenato de cálcio, 2936.24.10;

25 -
ácido nítrico, 2808.00.10;

26 -
sulfato de magnésio, 2833.21.00;

27 -
tiamina HCL, 2936.22.10;

28 -
aromatizante cremaron, 2309.90.90;

29 -
anti-umectante, 2811.22.10;

30 -
cloreto de amônio, 2827.10.00;

31 -
l-tirosina, 2922.50.39;

32 -
hidróxido de potássio, 2815.20.00;

33 -
l-fenilalanina, 2922.49.90;

34 -
hidróxido de cálcio, 2522.20.00;

35 -
bisulfito de sódio, 2832.10.90;

36 -
benzoado de sódio, 2916.31.21;

37 -
hipoclorito de sódio, 2828.90.11;

38 -
resina, 3914.00.11.

§ 2º -
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 -
o estabelecimento remetente e o destinatário:

a)
sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b)
estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 -
o estabelecimento destinatário:

a)
esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b)
entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo.

§ 3º -
O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:

1 -
saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º;

2 -
devolução da mercadoria ao remetente;

3 -
transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.

§ 4º -
Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 -
remetente:

a)
se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;

b)
caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

2 -
destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º -
A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 96/06
Consultar o Decreto nº: 51.198/06

Redação anterior acrescentada pelo art. 1° do Dec. 51.198/06, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-12-06 até 27-02-13:
Redação dada ao "caput" pelo inciso I do Dec. 54.905/09, efeitos a partir de 14/10/09:
Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. , XXIV e § 10).
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - açúcar, 1701.11.00;
2 - melaço, 1703.10.00;
3 - xarope, 1703.90.00;
4 - aline, 2106.90.90;
5 - farelo de soja, 2304.00.90;
6 - ácido clorídrico, 2806.10.20;
7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8 - ácido fosfórico, 2809.20.19;
9 - amônia anidra, 2814.10.00;
10 - soda cáustica, 2815.12.00
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2 - o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
Redação dada pelo inciso II do Dec. 54.905/09, efeitos a partir de 14/10/09:

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Redação anterior, efeitos até 13/10/09:
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3º - O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:
1 - devolução da mercadoria ao remetente;
2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.
§ 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente:
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2°;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2°;
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.