SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Transferência de Crédito acumulado no Valor de R$ ( ) - Inciso IV do Art. 70 do RICMS".
Artigo 72 - A transferência de crédito prevista no inciso IV do artigo 70 far-se-á mediante a menção do seu valor, em algarismos e por extenso, no corpo da Nota Fiscal relativa à remessa de álcool carburante a destinatário indicado naquele dispositivo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere este artigo, além dos demais requisitos, conterá a expressão "Crédito no Valor de Cr$ ( ) - Inciso IV do Art. 68 do RICMS".