Redação dada pelo inciso IX do art. 1º Dec. 46.501/02,
efeitos a partir de 10-01-02:
Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
Artigo 81 - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, I e ICMS-19/02):
Redação original, efeitos até 08-04-02:
Artigo 81 - Operações com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira, I):
I - entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzidono país.
Redação original, efeitos até 08-04-02:
II - importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país.
§ 1º - Aos produtos indicados no Anexo:
1- II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, quando adquiridos por
estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I;
2- I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à
Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;
3- II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração
Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II;
REVOGADO OS ITENS 4, 5 E 6 DO § 1º, PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Redação anterior dos itens, 4, 5 e 6 do § 1º, efeitos até 15-01-21:
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
4- no Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização
a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01,
Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS-19/02, cláusula primeira)
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30/04/09 pelo Com. CAT 61/06;
Consultar o Comunicado CAT nº: 26/02
Consultar o Decretos nºs: 47.022/02 e 46.778/02
Acrescentado o item 5, pelo inciso III do art. 2º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 23-07-02:
5- I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda);
Acrescentado o item 6, pelo inciso III do art. 2º do Dec. 47.022/02, efeitos a partir de 23-07-02:
6- II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisosI e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda).
Legislação de apóio:
Prorrogado até 31/10/07 pelo Com. CAT 61/06;
Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas;
2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 14-01-21:
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas.
§ 3º - A comprovação de ausência de similar produzido no país, a
que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
REVOGADO O § 4º, PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 52.379/07,
efeitos a partir de 1º/09/07 até 14-01-21:
§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002.
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/08/07 até 31/08/07:
§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007
(Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXVI e XXVIII).
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 51.808/07, efeitos a partir de 01/05/07 até 31/07/07:
§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do
§ 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII).
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/01/07 até 30/04/07:
§ 4º -Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VI e VIII).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 47.022/02,
efeitos a partir de 23/07/02 até 31/12/07:
§ 4º - Em relação ao disposto nos itens
4, 5 e 6 do § 1º este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS-19/02, cláusula quarta, e ICMS-58/02, cláusula quarta).
Redação original, efeitos de 09-04-02, até 22/07/02:
Acrescentado o § 4º, pelo inciso III do art. 2º do Dec.
46.778/02, efeitos a partir de 09-04-02:
§ 4º - Em relação ao disposto no item 4 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de
2006 (Convênio ICMS-19/02, cláusula quarta).
Redação original, efeitos até 09-01-02:
Artigo 81 - Entrada, em estabelecimento pertencente ao
Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no
Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, oriundos de outro Estado, destinados à construção ou ampliação da usina
hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de
aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-69/97, cláusula
primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98).
Parágrafo único - O benefício ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da referida usina.