Instrução CAT nº 1, de 30-4-97 - DOE 1º-5-97

Dispõe sobre regime especial "ex-officio" na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado.

Revogada pela Portaria CAT 28/02, efeitos a partir de 01/06/2002.

O Coordenador da Administração Tributária resolve autorizar a observância do seguinte regime especial para a movimentação, armazenagem, transporte e a comercialização de álcoois, anidro e hidratado.
Artigo 1° - Os estabelecimentos industriais produtores de álcool (usinas e/ou destilarias), por ocasião da venda de álcoois etílicos, anidro e hidratado, efetuada a distribuidora e/ou Petrobrás, na Nota Fiscal que emitir, além das indicações regulamentares, mencionará, em seu corpo, a seguinte observação: "A mercadoria será entregue nas instalações da Refinaria de Paulínia (Replan) - Município de Paulínia - Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A» com inscrição única no cadastro de contribuintes do i.c.m.s. no Estado de São Paulo sob o n° 108.119.504 115, com transito pelo C.C.A - Centro Coletor de Álcool, se for o caso, e o estabelecimento Companhia São Paulo de Petróleo localizado na Rodovia SP - 332, km 132 - Paulínia com inscrições, estadual n° 513.001.672.116 e no C.G.C. n° 61.442.752/0015-00 ".
Artigo 2° - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na saída de álcoois, etílico e anidro e hidratado, dos estabelecimentos coletores de álcool (C.C.A.), situados no território paulista e do estabelecimento da Companhia São Paulo de Petróleo, localizado na Rodovia SP - 332, km 132 - Paulínia com inscrições, estadual n° 513.001.672.116 e no C.G.C. n° 61.442.752/0015-00 com destino ao estabelecimento da Petrobrás - Refinaria de Paulínia (REPLAN), situado no Município de Paulínia, observado o que segue:
I - o transporte será acobertado pela Nota Fiscal de venda emitida pela usina e/ou distilaria e pelo R.V.T. - Remessa de Vagão Tanque, se for o caso.
II - o estabelecimento adquirente (distribuidor), no momento da entrada da mercadoria (álcoois) no estabelecimento da Petrobrás, em estabelecimento por ela contratado ou onde iniciar-se o transporte sob sua responsabilidade, emitirá, até o terceiro dia útil do mês subsequente, Nota Fiscal. contendo as indicações regulamentares, para acobertar a armazenagem.
Artigo 3° - Na saída da mercadoria, adquirida nas condições do artigo anterior, promovida pelo estabelecimento distribuidor, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento distribuidor deverá:
a) - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, na qual, além dos requisitos exigidos, constará o nome, endereço e número de inscrição estadual e no C.G.C., do estabelecimento distribuidor que irá promover a remessa da mercadoria e o endereço do estabelecimento da Petrobrás incumbido da entrega física,
b) - efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, se for o caso,
II - a Petrobrás, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante( distribuidora ), sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
a) - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada,
b) - a natureza da operação ‘Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Estocados por Terceiros",
c) - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
III - na hipótese do inciso anterior, fica facultada a emissão de Nota Fiscal no final de cada mês ou outra data, a critério da Petrobrás, globalizando as operações do período escolhido, desde que, observado o período de apuração do imposto.
Artigo 4° - A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, para acobertar o transporte em território paulista, em substituição ao conhecimento de transporte, poderá emitir o Conhecimento de Transporte Dutoviário, anexo 2, globalizando as operações efetuadas quinzenalmente, por distribuidora, que conterá as indicações a seguir mencionadas:
I- a denominação "Conhecimento de Transporte Dutoviário";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV- o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente,
V - o remetente,
VI - o destinatário:
VII- o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em metros cúbicos; e
VIII - o valor, o cálculo e o total do frete.
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a serie e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais .
§ 1° - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2° - O transportador fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte .
Artigo 5° - A utilização da sistemática estabelecida neste Regime Especial depende de opção da distribuidora de combustíveis, manifestada por escrito perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária, conforme termo de adesão, anexo I.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a adesão deverá se fazer acompanhar de copia do contrato de prestação de serviços de transportes e armazenagem firmado com a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A.
Artigo 6° - O número deste permissivo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos na forma dos artigo anteriores.
Artigo 7° - O pagamento do imposto obedecerá forma, prazo e condições estabelecidas na legislação desta unidade da Federação.
Artigo 8° - Para efeito de apuração do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do i.c.m.s, relativamente às operações de que trata este Regime Especial, o valor declarado pelos estabelecimentos industriais (usina e/ou distilaria), distribuidores e Petrobrás é o indicado nas respectivas Notas fiscais de venda.
Artigo 9º - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Regime Especial, será observada a legislação tributária desta unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Artigo 10 - A eficácia deste regime especial condiciona-se ao cumprimento da regra contida no Artigo 5°.
Artigo 11 - O disposto neste regime especial não dispensa os estabelecimentos envolvidos das demais obrigações previstas na legislação em vigor.

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE ADESÃO, NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO 4° DO REGIME ESPECIAL "EX-OFÍCIO"
INSTRUÇÃO C.A.T N° 1, de 30 de abril de 1997
Pelo presente instrumento e melhor forma de direito, o signatário qualificação da empresa distribuidora, neste ato representada por seu Diretor, sócio(s) Proprietário(s) etc., assume, integralmente, a responsabilidade pelo cumprimento às regras estabelecidas na Instrução C.A.T n° 1, de 30 de abril de 1997, que dispõe sobre regime especial "ex-officio", na movimentação e comercialização de álcoois, anidro e hidratado, juntando, para tanto, cópia repográfica do contrato do prestação de serviços de transporte e armazenagem, avançado com a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S A.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, é supletiva quanto:
a) - a obrigatoriedade de comunicar ao(s) fisco(s) a extinção, a fusão a transformação ou a incorporação da pessoa jurídica, que a este subscreve;
b) - a responsabilidade por infrações da legislação tributária quanto a natureza e extensão dos efeitos deste ato; e,
c) - a de apresentar, sempre que exigidos, impressos, documentos, livros programas e arquivos magnéticos, comprovantes do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, se for o caso e a prestar outras informações solicitadas pelo fisco.
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável deste regime especial, leva a(s) assinatura(s) dos diretor(es) gerente(s) ou representante(s) e de 2(duas) testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.

Data
Assinatura(s)( reconhecer a(s) firma(s)
Testemunhas(reconhecer as firmas)

RETIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO C.A.T. Nº 1, DE 30-4-97
(DOE de 6-5-97)
No artigo 2º da Instrução CAT-1, de 30-4-97, leia-se como segue:
Artigo 2º - Fica dipensada a emissão de Nota Fiscal na saída de álcoois etílicos, anidro e hidratado,...