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Artigo 538 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo,
notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 564, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias,
durante o qual o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2º).
§ 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento
em 1ª instância administrativa.
§ 2º - Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização.
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