Artigo 1º - Passa a vigorar com redação que se segue a alínea "c" do inciso II do Item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre circulação de mercadorias e sobre Prestação de serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"c) Óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;".
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 2º ao Artigo 395 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto 40.962, de 28 de junho de 1996, passando o parágrafo Único a ser denominado § 1º:
"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao álcool anidro adicionado à gasolina pelo distribuidor, hipótese em que o Imposto incidente sobre as operações anteriores, assim como sobre a cana-de-açúcar utilizada na sua fabricação, será pago por ocasião da saída da gasolina, nos termos do inciso I do artigo 404".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1996.