LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO)
Alteração dada pelo Decreto nº: 65.255/20.
Artigo 45 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de
máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador
(Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
Renuemerado de parágrafo único para § 1º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 14-01-21:
Parágrafo único - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Acrescentado o § 2º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.