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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL

  • Artigo 630 - O imposto, quando não pago até o dia indicado na legislação, fica sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração, não capitalizáveis, que incidirão (Lei 6.374/89, art. 96):

    I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigo 226 ou 231, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa ou de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alínea "b", "c", "d", "e", "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 592;

    II - a partir do dia seguinte ao último dia do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 592;

    III - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alíneas "a", "b", "c", "d" ou "h" do inciso II do artigo 592;

    IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

    § 1º - Para os fins previstos neste artigo, consideram-se:

    1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

    2 - fração e;o, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

    § 2º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

    § 3º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.

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    VIDE LEI 7.646, DE 26-12-91.
    VIDE LEI 7.534, DE 13-11-91.
    VIDE DECRETO 40.228, de 28-07-95.
    VIDE DECRETO 39.911, de 05-01-95.
    VIDE DECRETO 39.468, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.467, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.466, DE 04-11-94.
    VIDE DECRETO 39.103, DE 26-08-94.
    VIDE DECRETO 38.318, DE 06-01-94.
    VIDE DECRETO 38.072, DE 14-12-93.
    VIDE DECRETO 37.017, de 07-07-93.
    VIDE DECRETO 36.892, de 11-06-93.
    VIDE DECRETO 35.822, de 08-10-92.
    VIDE DECRETO 34.972, de 13-05-92.
    VIDE DECRETO 34.969, de 12-05-92.
    VIDE DECRETO 34.471, de 30-12-91.
    VIDE DECRETO 33.545, de 24-07-91.
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