LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA


REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:

Artigo 297 - Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. , XII, e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Convênio AE-15/72):

I -
a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II -
a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado.

§ 1º -
A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
Na hipótese do inciso II:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.