LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA
REVOGADO PELO DECRETO 61.983/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2016:
Artigo 297 - Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver
sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento
do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII, e § 4º, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Convênio AE-15/72):
I - a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria
importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado.
§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente
de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período
de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no
inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.