Dispõe sobre alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o item 7 ao seu § 1º e os §§ 6º e 8º, com a seguinte redação:
"7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Tecnológico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."
"§ 6º - Os produtos referidos no item 7 do § 1º, são máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como os de computação ligados às atividades industriais, constantes da relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda."
§ 7º - A aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1º, é cabível nas seguintes operações:
1 - saídas internas;
2 - recebimento de bem importado do Exterior;
3 - entrada de bem oriundo de outro estado ou do Distrito Federal."
§ 8º - Em substituição ao reconhecimento prévio de que trata o item 7 do § 1º, o contribuinte poderá optar pela aplicação imediata da alíquota nele prevista, submetendo-se a homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente à diferença de alíquotas, caso o projeto não obtenha a aprovação do órgão competente ou as informações prestadas não venham a ser confirmadas."
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.