Ratificação nacional: DOU de 19.04.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A alínea "c", do inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICM 38/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"II -
a)
b)
c) procedentes dos demais Estados:
- quando aplicável a alíquota de 12% .......................................... 21%
- quando aplicável a alíquota de 9% ............................................ zero"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de março a 30 de abril de 1989.