LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO


Revogado pelo inciso V do art. 2º do Dec. 52.379/07, efeitos até 31/10/07:

Artigo 475 - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77).

§ 1º -
Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º -
Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

§ 3º -
A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 40/93