LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO
Revogado pelo inciso V do art. 2º do
Dec. 52.379/07, efeitos até 31/10/07:
Artigo 475 - Na saída para outro Estado de lingotes e
tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio
da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição
7901 e de estanho da posição 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante
guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal
(Lei 6.374/89, art. 59, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82,
este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77).
§ 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos,
deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.
§ 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização,
por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para
cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.
§ 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a
partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 40/93