Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS
Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL
Alteração dada pelo Decreto nº: 61.104/15.
Redação dada ao artigo 2º, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 2º - O Certificado de Pesagem Eletrônico:
I - será emitido no ato de cada recebimento de matériaprima;
II - será numerado sequencialmente, sendo a sua numeração contínua até completar 999.999, quando será reiniciada;
III - será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:
a) de produtor rural;
b) pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
c) pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.
IV – deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) número do certificado de pesagem eletrônico;
b) data e hora da emissão;
c) descrição da matéria-prima;
d) quantidade em quilogramas em cada balança;
e) números de inscrição, estadual e no CNPJ, e nome empresarial do remetente e do destinatário;
f) números de inscrição, estadual e no CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador;
g) no caso de transportador autônomo, o nome, o número de inscrição no CPF, a placa do veículo e do reboque, o Estado, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;
h) Município de origem do transporte realizado;
i) nome, número e o Município do fundo agrícola.
Parágrafo único - O arquivo digital do Certificado de Pesagem deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 deste Regulamento, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração a que se referir, ficando à disposição da fiscalização tributária e do fornecedor de matéria-prima.
Redação anterior dada ao artigo 2º, efeitos até 28-02-15:
Artigo 2º - O Certificado de Pesagem de Cana:
I - será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos;
II - será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1;
III - será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
b) 3ª via: fornecedor;
IV - também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
Parágrafo único - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.