Redação dada ao ANEXO X, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
Redação anterior dada ao ANEXO X, efeitos até 28-02-15:
ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

Redação dada ao CAPÍTULO I, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO
Redação anterior dada ao CAPÍTULO I, efeitos até 28-02-15:
CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Alteração dada pelo Decreto nº: 61.104/15.

Redação dada ao artigo 2º, pelo Dec. 61.104, feitos a partir de 01-03-15:
Artigo 2º - O Certificado de Pesagem Eletrônico:

I -
será emitido no ato de cada recebimento de matériaprima;

II -
será numerado sequencialmente, sendo a sua numeração contínua até completar 999.999, quando será reiniciada;

III -
será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

a)
de produtor rural;

b)
pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

c)
pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

IV –
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a)
número do certificado de pesagem eletrônico;

b)
data e hora da emissão;

c)
descrição da matéria-prima;

d)
quantidade em quilogramas em cada balança;

e)
números de inscrição, estadual e no CNPJ, e nome empresarial do remetente e do destinatário;

f)
números de inscrição, estadual e no CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador;

g)
no caso de transportador autônomo, o nome, o número de inscrição no CPF, a placa do veículo e do reboque, o Estado, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;

h)
Município de origem do transporte realizado;

i)
nome, número e o Município do fundo agrícola.

Parágrafo único -
O arquivo digital do Certificado de Pesagem deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 deste Regulamento, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração a que se referir, ficando à disposição da fiscalização tributária e do fornecedor de matéria-prima.

Redação anterior dada ao artigo 2º, efeitos até 28-02-15:
Artigo 2º - O Certificado de Pesagem de Cana:
I - será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante no Anexo/Modelos;
II - será numerado, tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1;
III - será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:
a) 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;
b) 3ª via: fornecedor;
IV - também será emitido em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.
Parágrafo único - As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:
1 - 1ª via: ordem numérica crescente;
2 - 2ª via: ordem alfabética e cronológica por fornecedor, em relação a cada Nota Fiscal emitida para registro de canas de fornecedores.