§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição será lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do tributo destacado pelo fornecedor.
§ 2º - O lançamento da parcela a título de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Equipamentos Industriais - Item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94)
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-01- 93)
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.
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Ver DECRETO 36.657, DE 16-04-93 - DOE 17-04-93 - art. 4º
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