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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 18 - O estabelecimento industrial adquirente de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, com o benefício fiscal de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, e arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, poderá creditar- se de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, desde que aqueles bens sejam destinados a emprego no processo de industrialização (Convênio ICMS-52/91, cláusula terceira). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 17-10-91).

§ 1º - A Nota Fiscal de aquisição será lançada no livro Registro de Entrada sem crédito do imposto, mencionando-se na coluna "Observações" a importância do tributo destacado pelo fornecedor.

§ 2º - O lançamento da parcela a título de crédito far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com a expressão "Equipamentos Industriais - Item 8 - Tabela II - Anexo II - RICMS".

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, III). (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

§ 3° - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "c"). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95)

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 6). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 38.355, de 28-01-94 - DOE 29-01-94)

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "m"). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93 -; efeitos a partir de 1º-01- 93)

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

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Ver DECRETO 36.657, DE 16-04-93 - DOE 17-04-93 - art. 4º

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