LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES
Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem
exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;
II - os impressos de documentos fiscais em uso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o
contribuinte do cumprimento das demais obrigações.