LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I -
as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

II -
os impressos de documentos fiscais em uso.

Parágrafo único -
O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.