LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(REFEIÇÃO)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 52.564/07; 50.669/06, 49.709/05, 48.831/04, 48.475/02, 46.501/02 e 45.644/00.

Redação dada ao "caput" do artigo 17, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
Artigo 17 - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 76,2% (setenta e seis inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio 09/93).
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 2º do Dec. 50.669/06, efeitos a partir de 31/03/06:
Artigo 17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").


§ 1º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020
Redação anterior dada ao § 2º, pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 52.564/07, efeitos a partir de 01-11-07 até 27=-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.
Redação anterior, efeitos até 31/10/07:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g")".


Redação anterior do artigo 17, efeitos até 30/03/06:
Artigo 17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").
Redação anterior acrescentada pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/2005 até 30/03/06:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 30/03/06:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g").
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 13/07/04 até 30/04/05:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, I, "c").
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/01/04 até 12/07/04:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, I, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. nº 45.644, efeitos a partir de 01/01/02 até 31/12/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 45.644, efeitos a partir de 1º/01/01 até 31/12/01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "a").
Redação original. efeitos até 31/12/00:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 31/10/2007
Consultar os Com. CAT nºs: 66/01 e 134/00
Consultar o Dec.45.048