CONVÊNIO ICMS 07, DE 05-04-13 - DOU 12-04-13
Redação dada a ementa, pelo Conv. ICMS 106/13, vigorando na data de publicação de sua ratificação nacional:
Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.
Redação anterior da ementa:
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/13
Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 09/21; 124/15 e 106/13.
Adesão dos Estados de Alagoas, Pará e Tocantins, pelo Convênio ICMS 09/21;
Adesão do Estado do Rio Grande do Norte, pelo Convênio ICMS 100/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 124/15, efeitos a partir de 19-01-15:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, efeitos até 18-01-15:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
Renumerado de parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 106/13, vigorando na data de publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.
Redação anterior do parágrafo único:
Parágrafo único - Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.
Redação dada ao § 2º da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 124/15, efeitos a partir de 19-01-15:
§ 2º - Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.
Redação anterio acrescentando o § 2º, pelo Conv. ICMS 106/13, vigorando na data de publicação de sua ratificação nacional até 18-10-15:
§ 2º - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.