Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o
percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na
redação da Lei 9.794/97, artigo 1º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira,
parágrafo único). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.898,
de 18-3-99 - DOE 19-3-99 -; efeitos a partir de 19-3-99).
Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
pelo importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, divulgado
em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para
retenção.
Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de
lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 28, e Protocolo ICMS-45/91,
cláusula terceira, parágrafo único). (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º
do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a fabricante ou pela autoridade competente, será de
70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e
Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único). (Redação dada
pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-02-92)
Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado
pelo fabricante ou pela autoridade competente, será de 30% (trinta por cento) o percentual de margem de
lucro a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICM-15/84, cláusula primeira,
IV).