Portaria CAT-16, de 22-02-08 - DOE 23-02-08
Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária
procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 4° do artigo 277 e no § 4°
do artigo 426-A, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a
retenção antecipada, o imposto devido deverá ser recolhido, em se tratando de:
I - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS,
com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - “Simples Nacional” e não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no “caput” do artigo 426-A, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).
Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu
recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.