Revogado os artigos 1º e 2º, pela Portaria CAT-38, de 25-05-2000
Artigo 1º - O contribuinte estabelecido fora do território paulista que, na condição de sujeito passivo por substituição, efetuar retenção do imposto sobre circulação de mercadorias e de prestação de serviços a favor deste Estado deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único - A inscrição será solicitada ao Posto Fiscal de Fronteira II, situado à Avenida Rangel Pestana, nº 300, 3º andar, CEP 01017, em São Paulo, Capital, por meio de formulário “Declaração Cadastral - DECA”, fornecido por esta Secretaria, devidamente preenchido e assinado, que será acompanhado dos seguintes documentos, por cópia reprográfica:
1 - instrumento constitutivo da empresa, e, se for o caso, respectivas alterações;
2 - documento de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Artigo 2º - Quando da inscrição, o Posto Fiscal de Fronteira II, relativamente ao sujeito passivo por substituição:
I - atribuirá:
a) o número de sua inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
b) o respectivo Código de Atividade Econômica;
II - fornecerá cópia da legislação paulista aplicável às operações, na hipótese de não ter sido promovida a divulgação da mesma no Estado em que é estabelecido o contribuinte.
Parágrafo único - o número de inscrição atribuído será aposto em todo documento dirigido a este Estado.
Artigo 3º - É devido a este Estado o valor correspondente à correção monetária, às multas, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais relacionados com imposto retido.
Artigo 4º - A alíquota a ser aplicada para cálculo do imposto retido será a vigente para as operações internas realizadas neste Estado.
Artigo 5º - O sujeito passivo por substituição remeterá ao Posto Fiscal de Fronteira II, até 10 (dez) dias após a data prevista para o recolhimento do imposto retido, listagem denominada “Relação de Operações Efetuadas com Contribuintes Paulistas”, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário do documento fiscal;
II - número, série e subsérie e data da emissão do documento fiscal;
III - valores das operações ou prestações;
IV - valor do ICMS relativo à operação ou prestação própria, e, se for o caso, do IPI;
V - valores das despesas acessórias;
VI - valor da base de cálculo do imposto retido;
VII - valor do imposto retido;
VIII - nome da instituição financeira e identificação da vigência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Acrescentado o inciso IX pela Port. CAT nº 32/94, efeitos a partir de 17-05-94:
IX - a identificação do veículo - número do modelo e cor, tratando-se de substituição tributária relativa a veículos.
§ 1º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente do número de documento fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2º - A listagem, se emitida por processamento de dados, substituirá a da cláusula terceira do Convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º - A listagem de que trata este artigo será acompanhada de cópia do documento de arrecadação referido no inciso VIII.
§ 4º - O sujeito passivo por substituição que efetuar retenção do imposto relacionado com energia elétrica fica dispensado do cumprimento do disposto nesta artigo.
Artigo 6º - O sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista:
I - em substituição da obrigação de efetuar a apuração do imposto em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações ou prestações, conforme prescrito no artigo 169-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação do Decreto nº 31.131, de 3 de janeiro de 1990, poderá elaborar um demonstrativo da apuração do imposto retido a favor deste Estado, desde que o mesmo contenha, no mínimo, as indicações ali previstas;
II - em substituição à obrigação de emissão de documento fiscal de subsérie distinta, prevista no artigo 169-D do Regulamento referido no inciso anterior, poderá utilizar os documentos fiscais a que estiver autorizado, desde que o faça individualizando por documento cada operação ou prestação sujeita à retenção antecipada.
Parágrafo único - O demonstrativo de que trata o inciso I deverá ser conservado, nos termos do artigo 124 do citado Regulamento, à disposição do fisco.
Artigo 7º - O disposto nesta portaria não implica dispensa de observância das demais normas previstas na legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços.
Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-23, de 29 de março de 1985.