O procedimento fazendário não reúne as imprescindíveis condições jurídicas para ser mantido, por diversos fundamentos que se passa a apontar. O auto foi lavrado contra empresa sediada no Estado do Paraná relativamente a operações relativas à circulação de mercadorias efetuadas naquela unidade da Federação. O princípio da territorialidade, umbilicalmente vinculado ao princípio da autonomia dos Estados, decorrente do pacto federativo, não permite, tolera ou consente, que possa ocorrer invasão de competência tributária. Na hipótese de ser constatada irregularidade fiscal, competiria exclusivamente ao Estado do Paraná exercer seu poder tributário, efetuando lançamentos tributários, etc, etc. A circunstância do fisco paulista pretender restringir o AIIM a eventuais e futuros fatos, que possam vir a ser cometidos por contribuintes paulistas, não tem o condão de ignorar a origem das operações mercantis que ocorreram no Paraná. Se o fisco de São Paulo entende que as mercadorias virão a ser subfaturadas, em futuras operações neste Estado é porque também entende que apresentam vício de origem (subfaturamento). E, nesse sentido, somente a prova (e confirmação) irrefutável de tal situação (apurável exclusivamente no Paraná) é que permitiria o prosseguimento do presente AIIM. Além disso, o auto fôra lavrado por suposta presunção de que, futuramente, deverão ser realizadas operações mercantis sujeitas à incidência do imposto, por parte dos contribuintes paulistas; e, nessa situação, então, também estes deverão praticar subfaturamento. Constata-se, portanto, que tudo não passa de meras conjecturas, ilações, suposições, sem nenhum fato concreto, real, veros-símel, violando o princípio da tipicidade tributária, respaldada no binômio segurança certeza que deve, necessariamente, nortear a dinâmica tributária. Não há sentido jurídico em atribuir-se responsabilidade tributária - sob a espécie de solidariedade - se nem o corespectivo fato aconteceu, se inexiste a efetiva prática de negócio jurídico. Em suma, não vislumbro possibilidade jurídica de dar-se guarida à pretensão fazendária, razão pela qual dou provimento ao recurso, arquivando-se o processo.
Proc. DRT-11 nº 2376/94, julgado em sessão da 3ª Câmara, de 07/12/95
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
Entendo que a acusação irrogada ao contribuinte - prática de subfaturamento na venda de um único veículo - não se positivou.
O contribuinte comprova haver efetuado a venda de veículo por valor superior ao anterior preço da compra do fabricante conforme comprova a nota fiscal de fls..
A circunstância de existir tabela de preços de veículos, mencionando valores diferentes (ou mesmo superiores do que os efetivamente praticados pelas concessionárias),
por si só, não é causa suficiente para entender de forma concreta, positiva e estreme de dúvidas de que as vendas tenham sempre que ser praticadas por tais valores.
A situação do mercado é que determina o valor da venda dos veículos, não havendo condição, sequer obrigação, para fins meramente
mercantis (com efeitos fiscais), de ser observado, obrigatoriamente tal tabela.
Este Tribunal, reiteradamente, em casos análogos, tem entendido que a mera diferença entre o valor da tabela e o preço de venda real, não caracteriza hipótese
de subfaturamento, pois seria imprescindível que houvesse prova inequívoca de tal subfaturamento.
E, nestes autos, tal prova não existe, porque não foi carreado ao mesmo nenhum documento, recibo ou prova de pagamento de valor complementar.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso, arquivando-se o processo.
Proc. DRT-1 nº 18515/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 18-10-94
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
5473 - SUBFATURAMENTO
- Veículos
- Emissão de notas fiscas consignando valores inferiores aos da tabela do fabricante
- Insuficiência de provas para caracterizar a infração
- Não comprovada pelo fisco a diferença entre o valor registrado e o valor da operação
- Provido o recurso - Decisão não unânime.
O que deve valer, "in casu", ou seja, nas relações entre o fisco e contribuinte é o valor real da operação.
Desta forma, o fisco, nos autos, para comprovar eventual subfaturamento por parte da autuada deverá mostrar que esta emitiu documentos e efetuou registros em livros, consignando valores
inferiores aos contratados.
A simples venda por preços inferiores aos concorrentes do mercado não é atividade ilegal e não caracteriza subfaturamento.
Aí está, portanto, a dificuldade em comprovar-se o subfaturamento.
Apegar-se implesmente ao valor sugerido pela montadora, a fim de estabelecer-se a base imponível, viria a caracterizar informal e ilegítima pauta fiscal.
A verdade é que nestes autos, fauta ao fisco elementos probatórios, no sentido de evidenciar que a operação teve valor superior ao registrado.
É verdade que a autuada durante a ação fiscal e consequente processo administrativo não ofereceu muitos elementos.
Declarou que não podia identificar os cheques dos comprdores, por não possuir controles que possibilitassem uma perfeita identificação dos cheques recebidos.
Alegou que as operações financeiras são efetuadas com um banco que concede, pela movimentação, a condição de depositar em dinheiro, todo o movimento
de cheques recebidos , com a finalidade de aplicação.
Por outro lado, as notas fiscais juntadas pela autuada não representam metade do montante dos veículos transacionados.
Estas notas não viriam, de qualquer maneira, a comprovar ou não a prática de subfaturamento,já que o que comprovará são elementos outros que provem que os valores
das transações foram superiores aos registrados nas notas fiscais.
Quanto à afirmação de que a operação bancária não permitiria a identificação dos cheques, o fisco poderia confirmar ou não sua veracidade junto
ao próprio banco.
Desta feita, em que pese a conhecida prática de subfaturamento exercida por algumas concessionárias de veículos, não se deve, para proteger o Estado, inobservar regras de direito e
justiça, haja vista que o ilícito fiscal deve restar cabalmente comprovado, a fim de não incorrer-se no temeroso risco de punir um inocente.
Diante do exposto e do que mais consta nos autos, dou provimento ao recurso da autuada, a fim de cancelar o presente AIIM em todos os seus termos.
Proc. DRT-5 nº 3471/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 1º-4-93
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.
5450 - SUBFATURAMENTO
- Acusação baseada em fichas de controle de cliente
- Prova suficiente para sustentar a autuação
- Ausência de contra-prova por parte da recorrente
- Negado provimento o recurso - Decisão unânime.
Analisando-se os autos, conclui-se que a razão está com o fisco.
As fichas trazidas aos autos de fls., contém todas as características de um controle de cliente, constando valores de entrada, prestações, bancos e assinatura do caixa.
Ora, é de se concluir, portanto, que se não foram encontradas as respectivas notas fiscais, tais vendas foram feitas sem emissão de documentos necessários.
É verdade que por vezes este Tribunal não aceita a acusação fiscal ante a fragilidade dos indícios de sonegação.
No presente caso, porém, os indícios são muito fortes e competiria à recorrente comprovar de forma irrefutável, a utilização de tais fichas, juntando as respectivas notas fiscais.
Caso contrário as evidências são de que houve subfaturamento.
Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso interposto por seus próprios fundamentos legais e pelo que mais consta dos autos.
Proc. DRT-5 n° 7348/90, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 17.2.93
- Rel. Roberto Mateus Ordine.
5447 - SUBFATURAMENTO
- Veículos
- Insuficiente acusação baseada exclusivamente em tabela de preços estabelecida pelos fabricantes
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No mérito, em caso como o dos autos, inobstante possa ser verdadeira a afirmação de que os veículos automotores, à época, ao invés de descontos eram negociados com ágio,
como regra, nos autos tal prova não foi feita.
Tão só para os autos veio a relação dos veículos negociados e tabela de preços.
Nada mais.
Em verdade a acusação diz respeito à presença, nos negócios informados, de subfaturamento.
Nos casos de subfaturamento tomo sempre com cautela a acusação, rejeitando-a quando diretamente não demonstrada pelo fisco.
Isto porque o subfaturamento envolve simulação, onde a realidade é mascarada, isto é: a prática de ato visando disfarçar a realidade, a fim de ocultar ato verdadeiro, seja porque proibido por lei ou
mesmo porque não possa ser praticado.
DE PLÁCIDO E SILVA, classifica a simulação subfaturamento, a relativa, assim expondo: "Registra-se a simulação relativa, quando, no contrato de venda, é estabelecido preço menor ao real,
ocultando-se o verdadeiro preço da venda, com segundas intenções...
Nela pois, há verdade em relação ao ato jurídico em si.
Mas, há engano ou artifício em relação a seu conteúdo ou em relação aos efeitos que poderiam produzir." (Voc. Jurídico - pág. 236)
Concluo que o ônus da prova do fato, tipicamente constitutivo apontado pelo fisco, a ele caberia, neste ponto aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 333, I, do CPC, já que como lembrado por Gilberto de Ulhôa Canto:
"Os princípios, de modo mais amplo gozam de uma precedência natural, em confronto com os princípios de direito privado, o que não quer dizer que quando a lei tributária emprega, para fins utilitários, um conceito
de direito privado, não se deva considerar tal qual ele existe no direito privado, porque aí a remissão erige o instituto como previsto no direito privado em um fato". (Interpretação do Direito Tributário - Educ - Saraiva
- pág. 262)
Basta um exame dos Ementários do TIT para se chegar à conclusão de que o subfaturamento só tem prevalecido quando feita pelo fisco a prova direta, nunca meramente indiciaria, "verbis": "SUBFATURAMENTO -
Inexistência de comprovação efetiva de sua ocorrência - Recurso ordinário provido integralmente - Decisão unânime." (Ementário do TIT de 1990 - Ementa n° 868). "SUBFATURAMENTO - Em vendas de
tijolos - Acusação fiscal não comprovada - Insubsistente autuação - Recurso provido - Decisão unânime." (Ementário do TIT de 1990 - Ementa n° 866). "SUBFATURAMENTO - Carne - Acusação
fiscal não comprovada - Recurso provido - Decisão unânime" (Ementário do TIT de 1990 - Ementa n° 863).
Assim, constata-se uma realidade: mesmo no TIT tem prevalecido o entendimento de que a acusação de subfaturamento não pode subsistir quando não faz o fisco a prova direta de sua ocorrência.
Tal se daria, por exemplo: com a apreensão de pedidos com preços diferentes das notas fiscais; cheques diversos para pagamentos de uma mesma operação; controles de caixa paralelos; estouro de caixa; passivo fictício, etc.
No caso em exame, não constatei qualquer prova no sentido indicado, enquanto que o preço inferior ao de tabela, por si só é insuficiente para sustentar uma autuação com base em presunção.
Ademais, em recente julgado de CCRR, ficou assentado que a tributação como a dos autos não podia prevalecer.
Por tudo, dou provimento ao recurso, sem prejuízo de nova ação fiscal, desde que sustente o lançamento com as provas imprescindíveis.
É o meu voto.
Proc. DRT-1 n° 5496/90, julgado em sessão da 2° Câmara de 13.4.93
- Rel. Celso Alves Feitosa.
5418 - SUBFATURAMENTO
- Serviço de transporte
- Autuação baseada em presunções
- Inexistência de provas para embasar a acusação
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A principal fonte que deveria embasar a acusação a teor da informação fiscal de fls., ou seja a tabela emanada do Conet - Conselho Nacional de Estudos Tarifários
da Associação Nacional das Empresas de Transporte de Cargas, não veio aos autos.
Para concluir, a acusação de "subfaturamento" não pode ser simplesmente presumida, instando a perquirição e comprovação, com elementos reais,
de que houve pagamento à margem da contabilidade.
Dou provimento ao recurso.
Proc.DRT-4 n. 1749/91, julgado em sessão da 4° Câmara de 11.2.93
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.
5356 - SUBFATURAMENTO
- Emissão de notas fiscais em vendas de mercadorias consignando valores diversos dos reais
- Comprovada a irregularidade por meio de declaração do comprador
- Provido parcialmente o recurso para manter a exigência do item I do AIIM somente no que se refere a uma das duas NNFF indigitadas
- Decisão unânime.
Entendo que a declaração do comprador da máquina referida na nota fiscal nº 197 é suficiente para comprovar o subfaturamento, ausente dos autos qualquer
outra razão que pudesse invalidá-la.
Neste sentido, bastaria à empresa fazer prova do recebimento da exata quantia que alega corresponder ao real valor da máquina.
Entretanto, não vejo como uma tal declaração, relativa à venda de uma máquina, possa contaminar a venda de outra máquina.
Aqui não me convence o argumento de se tratar do mesmo tipo de máquina: seria risível esperar que o vendedor estivesse obrigado a vender o mesmo tipo de bem
sempre pelo mesmo preço.
Como não há qualquer prova de subfaturamento na venda da máquina a que se refere a nota fiscal nº 258, a autuação não pode prevalecer
quanto a esta venda.
Proc. DRT-1 nº 35086/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 18.2.93
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.
5137 - SUBFATURAMENTO
- Transporte de pessoas
- Subsistente acusação fiscal pela emissão de nota fiscal de serviço de
transporte, consignando valor inferior ao da prestação
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
A acusação fiscal está amparada em declaração firmada pelo motorista e dois passageiros do ônibus interceptado pelo fisco.
Nela está consignado o valor cobrado de cada passageiro que, multiplicado pelo número de pessoas existentes no ônibus, atinge valor divergente do
constante na nota fiscal emitida. A autuada, por seu turno, apresenta Contrato de Transporte Turístico, procurando demonstrar que o valor real do serviço prestado
foi o consignado no documento fiscal. Analisando-o, verifica-se que a viagem, a ele correspondente, foi transferida.
Considerando que o documento fiscal e a interceptação do ônibus no PFF de Pirapozinho ocorreram, respectivamente, em outra data, conclui-se que
não há relação alguma entre esse contrato e a prestação de serviços descrita no presente.
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta e inexistindo outros elementos para infirmar a ação fiscal, julgo-a procedente.
Proc. DRT-6 n. 1363/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 15.9.92
- Rel. Neide Monteiro.
5025 - SUBFATURAMENTO
- Acusação não comprovada pelo fisco
- Baseada apenas em comparações com comerciantes de outra praça de comércio,
relativas a mercadorias semelhantes às do contribuinte autuado, que é fabricante
- Recurso provido - Decisão unânime.
Tenho como improcedente a acusação fiscal, lastreada em documento que, com a devida
consideração ao esforço fiscal, não pode ser aceito como prova irrefutável
à caracterização da grave acusação de subfaturamento.
Referido documento, "data venia", não pode ser erigido, como pretende o fisco, em "laudo" a
ser confrontado com os preços indicados em documentos fiscais, porque, conforme se argumentou
- à empresa, porque idônea, se deve dar o crédito da verdade - tais preços
resultam de uma soma de fatores, relativos aos custos da matéria-prima, mão-de-obra e
outros, que só são do conhecimento do fabricante, inclusive a conveniência de se
praticar preços mais reduzidos; por isso que, além de ser faculdade do vendedor, podem
representar até mesmo uma necessidade eventual e momentânea da atividade comercial.
Creio que somente se poderia ter como irretorquível a acusação que, por exemplo,
tivesse como suporte uma situação idêntica ou coincidente em muitos pontos, não
me parecendo que o preço de aquisição por comerciante da praça de
Ourinhos possa ser confrontado, para ser impingida a pecha de subfaturamento, com o preço
de outro comerciante de praça diferente.
Por todo o exposto, ressaltando, como já fiz em outras oportunidades, que a acusação de sonegação por subfaturamento é bastante grave e deve estar fundada em elementos e provas irretorquíveis de dúvidas. É o meu voto para, dando provimento ao recurso, julgar insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 13842/88 julgado em sessão da 1ª Câmara de 11.6.92
- Rel. Dirceu Pereira.
4974 - SUBFATURAMENTO
- Insubsistente autuação, baseada em meras suposições ou presunções
- Alegações fiscais não comprovadas
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
Meu voto é pelo conhecimento do recurso e seu total provimento, com o conseqüente arquivamento do feito fiscal. Inicialmente, não há qualquer comprovação idônea, válida e capaz de que as mercadorias eram de boa qualidade, normais, sem defeitos ou as chamadas trincas ou requeimas. O auto, portanto, não pode prosperar com base em suposições ou presunções. Por outro lado, a tabela de preços obtida pelo AFR, além de datada de agosto de 1988 e de não ser oficial, serve apenas como referencial e não como elemento probante. E a alegação de informação "telefônica", conquistada na empresa, sobre preços praticados, não tem a meu ver qualquer valor processual, probante ou acusatório.
Proc. DRT-4 n. 3914/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 30.7.92
- Rel. José Eduardo Monteiro de Barros.
4910 - SUBFATURAMENTO
- Procedente autuação em face de comparação da nota fiscal emitida com
"pedido" encontrado no estabelecimento
- Inconsistente alegação de desconto promocional
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Muito embora nessa nota fiscal figure uma menção a "desconto promocional da semana", não há como se aceitar ter havido tal desconto, porque no pedido, datado do mesmo dia, inexiste qualquer observação que confirme o referido "desconto promocional" Ademais, a autuada não apresentou qualquer informação do destinatário que pudesse se contrapor à declaração, a qual diz, com todas as letras, que o valor pago foi superior; e mais, que esse pagamento foi feito através de 2 cheques, um dos quais a autuada confirma ter recebido.
Proc. DRT-9 n. 1093/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 22.3.90
- Rel. Dirceu Pereira.
4892- SUBFATURAMENTO
- Saídas acompanhadas de notas fiscais consignando valores inferiores aos reais
- Infração caracterizada mediante confronto dos documentos com pedidos de compra
existentes no estabelecimento
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
A ação fiscal é procedente e merece prosperar.
O contribuinte, apesar da brilhante e quase convincente argumentação de seu advogado,
não consegue infirmar o trabalho fiscal.
Verifica-se de quase todos os pedidos juntados a posição do carimbo com os dizeres
"mercadoria entregue" e, ainda, entrega, por pane dos compradores, de cheques ou moeda em espécie
para cobertura dos valores dos pedidos.
Se é verdade que os pedidos representam pré-contratos que, para se aperfeiçoarem,
dependem de confirmação do vendedor, não se pode negar que esse aperfeiçoamento
se deu pelo recebimento do preço e entrega da coisa.
A alegação de que os cheques dos pedidos que não foram confirmados, ou daqueles
cujas mercadorias não foram entregues, foram devolvidos e o contribuinte não tem como fazer
prova dessa devolução, por se tratar de prova negativa, também não pode
prosperar.
Em tese essa prova poderia ser materializada com as declarações dos compradores,
esclarecendo que os pedidos foram cancelados e que houve devoluções dos cheques,
assim como a juntada do extrato bancário comprovando que esses cheques não foram pagos
ou compensados.
Os pedidos preenchem todas as formalidades de um contrato de venda e compra perfeito e acabado,
tanto que trazem todos os dados do comprador e deles não consta a observação de
"sujeito a confirmação".
Em face do exposto e o que mais dos autos consta, conheço do recurso, mas nego-lhe integral
provimento, ficando, assim, mantida a decisão atacada.
Proc. DRT-6 n. 7080/89, julgado em sessão da 5ª. Câmara de 26.2.91
- Rel. José Machado de Campos.
4802 - SUBFATURAMENTO
- Notas fiscais com valores divergentes em cada uma de suas vias
- Utilização do menor deles para efeito de base de cálculo do ICM
- Acusação fiscal comprovada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Quanto ao mérito, nada alega o recorrente exceto não haver praticado nenhuma infração,
sendo contribuinte cumpridor de suas obrigações fiscais, o que prejudicaria a acusação
formulada.
Em contrapartida, as provas dos autos demonstram claramente a prática das infrações
apontadas na inicial, sendo que, pelo exame superficial daquelas constata-se, desde logo, ter havido o
"espelhamento" do qual é acusado, com o único objetivo de reduzir a base de cálculo
do ICM e, em alguns casos, omitindo também outras mercadorias transacionadas.
Inclusive os destinatários indicados nas vias das notas fiscais alteradas são os mesmos,
o que possibilitou a apuração pelo fisco das irregularidades praticadas.
Também constata-se facilmente que em alguns casos, a via fixa foi totalmente preenchida
"a posteriori", em face das divergências do tipo da máquina datilográfica utilizada,
bem como dos elementos estarem transcritos em lugares diversos das primeiras vias alteradas.
Proc. DRT-6 n. 5008/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 29.8.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
4773 - SUBFATURAMENTO
- Acusação fiscal não comprovada
- Diferença decorrente de juros de financiamento em vendas a prazo
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Entendo que a infração não restou caracterizada. Isto porque, diante da apresentação do contrato de financiamento, impunha-se ao fisco
demonstrar sua invalidade.
Não o fez, contudo, preferindo ficar tão-só na declaração obtida no verso da nota fiscal.
Pelos documentos, verifica-se que o que deve ter efetivamente acontecido foi: venda a prazo, com cheque dado em garantia por 30 dias, já que a vendedora,
perante a financeira se apresentava como fiadora e interveniente, enquanto a assinatura do contrato pelo comprador coincide com a do verso da nota fiscal.
Por esta razão, talvez tenha se dado a declaração nos termos expostos.
Diante dos fatos, dou provimento ao recurso.
Proc. DRT-9 n. 2613/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 3.10.89
- Rel. Celso Alves Feitosa.
4729 - SUBFATURAMENTO
- Confecção de cortinas
- Exclusão do preço do serviço na base de cálculo do ICM
- Atividade não enumerada na "Lista de Serviços" prevista no Dec.-lei federal n. 406/68,
alterado pelo Dec.-lei n. 834/69
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Os documentos que instruem a defesa da autuada são todos datilografados e com a mesma data,
posterior à autuação.
Tais circunstâncias, aliadas às retratações aludidas, levam a acreditar que
ou foram obtidos de favor e não correspondem à realidade ou são falsos.
Reforça esse entendimento o fato de que a autuada, após a ação fiscal,
modificou o seu procedimento em relação às operações que realiza,
passando a incluir nas notas fiscais o valor integral das cortinas prontas que vende.
Quanto à orientação que alega ter recebido da fiscalização para
adotar o procedimento que vinha sendo adotado e que deu motivo à autuação, não
foram apresentadas provas, pela autuada.
E mesmo que o tivesse feito, essa orientação errônea não eximiria a contribuinte
do cumprimento das obrigações legais e regulamentares.
Nestas condições, estando caracterizado que a atividade exercida pela autuada não
se enquadra entre as enumeradas na "Lista de Serviços" prevista no art. 80. do Dec.-lei n. 406/68,
na redação dada pelo art. 3º inc. VII do Dec.-lei n. 834/69, está devidamente
configurado o subfaturamento apontado no auto inicial.
Proc. DRT-11 n. 1916/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 28.4.89
- Rel. Rosa Elisabeta Palladino Mendes.
4722 - SUBFATURAMENTO
- Diferença existente entre pedido e nota fiscal
- Processo de industrialização - Inocorrência do fato gerador do ISS
- Irrelevante emissão da nota fiscal de serviço após a ação fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A documentação trazida para o processo aponta realmente diferenças existentes
entre o pedido efetuado pelo cliente e a respectiva nota fiscal-fatura emitida.
Sendo a recorrente "indústria", a definição do tipo, tamanho, material de acabamento
etc., não se constitui em "prestação de serviço", mas sim na etapa inicial do
processo de industrialização, conforme faz ver a Representação Fiscal, em
seu parecer que adoto como parte integrante do meu voto. A tributação do ICM se dá
pelo total da encomenda, não havendo, no caso, se falar em "bitributação", porque
não ocorre o fato gerador do ISS.
Assim sendo, a emissão de "nota fiscal de serviço", sobre ser emitida após a
ação fiscal, em nada melhora a situação da recorrente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter na íntegra a decisão de primeira
instância, pelos seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-1 n.782/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 22.8.89
- Rel. Melchior de Lima.
4714 - SUBFATURAMENTO
- Acusação baseada em declaração assinada por preposto da autuada
- Mero indício
- Recurso provido - Decisão unânime.
A declaração, constante do processo, é um forte indício de sonegação.
Sozinha, porém, ela não passa de um indício, pelo que, o que se recomendava
ao fisco, era o aprofundamento das investigações, com o que teríamos, aí sim,
a certeza necessária ao lançamento tributário.
Optando, desde logo, pela autuação, vê o fisco colocado em dúvida, ante
a prova juntada pelo recorrente, o acerto de seu trabalho.
Dessa forma, por inspiração do Direito Penal, impõe-se decidir a favor da autuada.
Proc. DRT-8 n. 498/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 17.8.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.
4710 - SUBFATURAMENTO
- Tijolos
- Valores divergentes entre notas fiscais emitidas e pedidos de venda, apreendidos pelo fisco
- Alegação de alteração da qualidade das mercadorias, a acarretar redução
de preço, não acolhida
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A ocorrência do subfaturamento apontado na inicial encontra-se amplamente demonstrado nos autos,
em face dos pedidos de venda apreendidos pelo fisco cujas anotações, pormenorizadas,
diga-se, não deixam margem a qualquer dúvida sobre as condições de cada
uma das vendas realizadas, ficando patente, do confronto de tais fichas com as notas fiscais correspondentes,
que os valores consignados nas notas fiscais eram, sistematicamente, inferiores aos valores reais das
operações, quer fossem os tijolos de 1ª ou de 2ª qualidade.
A alegação de que os adquirentes aceitavam os tijolos de qualidade inferior, em razão
dos descontos concedidos, também não se coaduna com a documentação
que instrui o processo.
Basta notar que as notas eram emitidas em Itu, antes da saída das mercadorias para diversas
localidades, e os destinatários só tomavam conhecimento da qualidade inferior do produto
no seu recebimento, não havendo, portanto, como ajustar-se por antecipação o "desconto"
necessário para que as vendas se confirmassem e para que as notas fiscais, ao saírem
de Itu, estivessem já com seus valores reduzidos.
Proc. DRT-4 n. 1920/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 3.5.89
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
4682 - SUBFATURAMENTO
- Soja em grãos - operação interestadual
- Remessa para depósito
- Preço consignado na documentação fiscal muito inferior ao corrente no mercado atacadista
- Fixação da base de cálculo com fundamento no inciso 11, do art. 27 do RICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A recorrente é produtora e está enviando suas mercadorias para depósito numa
cooperativa no Paraná.
Não se discute a ocorrência do fato gerador do imposto, pois a saída é
para outro Estado da Federação.
Como não está ocorrendo uma transação comercial, uma compra e venda,
por exemplo, e sim uma simples remessa da mercadoria sem transferência de sua propriedade, a
operação de que decorre a saída da mercadoria não tem valor.
Impossível, portanto, aplicar-se o critério do inc. I do art. 27 do RICM, como pretende
a recorrente, pois, como vimos, não há valor consignado para a operação.
Desse modo, nada mais resta senão aplicarmos o disposto no inc. II do mesmo artigo, ou seja,
a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria no mercado
atacadista.
Não vislumbro quebra na ordem de aplicação dos incisos do art. 27.
Como também não vejo arbitrariedade na fixação do preço corrente
da mercadoria pelo Agente Fiscal.
Pelo contrário, louve-se o trabalho da fiscalização, que coletou material suficiente
para justificar o preço de Cz$ 170,40 para a saca de 60 Kg de soja a granel.
Proc. DRT-10 n. 2433/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 14.4.89
- Rel. João Francisco Bianco.
4667 - SUBFATURAMENTO
- Provado através de comparação com o preço corrente da mercadoria na
praça do remetente
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Bem examinado o presente processo hei por concluído tratar-se de subfaturamento. As infrações apontadas na peça vestibular acham-se bem caracterizadas, mesmo porque o procurador as confessa e, em seu recurso a recorrente não teve o condão de ilidi-las.
Proc. DRT-10 n. 3211/87, julgado em sessão da 8ª. Câmara Especial de 24.4.89
- Rel. Joaquim de Carvalho Júnior.
4600 - SUBFATURAMENTO
- Em vendas de móveis
- Acusação baseada em escritos, manuscritos e documentos que evidenciam a prática
sonegatória
- Recurso ordinário desprovido - Decisão unânime.
O subfaturamento, de evidência, parece-nos comprovado pelos documentos acostados pelo fisco.
Nos pedidos juntados, há escritos e manuscritos que conduzem a uma linha de operacionalidade
de sonegação fiscal, sendo expressivo o documento com a observação de
"meia nota se quiser".
Outros documentos igualmente contêm o vestígio iniludível da venda em subfaturamento,
com finalidade sonegatória. Não é razoável nem ordinariamente crível
que a recorrente, no desempenho de suas atividades de venda de móveis, conceda, separadamente,
dois descontos, um de 10 %, 15 % ou 20 %, que até consideramos comum no mercado, e outro,
denominado "especial" no valor delineado nos limites dos 40 % aos 50 %.
Além disso, tal desconto especial vem adrede registrado a lápis nos pedidos, fazendo
crer que os consumidores deles não se aproveitaram.
Aliás, essa prática sonegatória é muito comum no comércio,
mesmo porque a recorrente, como anotado pelo autor do feito, não concede esse "desconto" em
todas as operações.
Proc. DRT-8 n. 1352/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 24.5.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.
4598 - SUBFATURAMENTO
- Acusação fundada em pedidos apreendidos em poder do sócio da autuada
- Operações identificadas através do confronto de nomes, produtos e datas
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime
Os pedidos em pauta, fundamentam a acusação, foram apreendidos quando em poder de
sócio da firma autuada e não tiveram sua autenticidade negada pela recorrente, que procura
desclassificá-los como prova por serem documentos provisórios e que não refletem
as operações efetivamente realizadas.
O confronto entre as notas respectivas, todavia, revela identidade perfeita com relação
ao nome do comprador, descrição dos produtos, datas do pedido e da entrega etc., diferindo
apenas no valor das mercadorias.
Apesar dessa identidade, não podemos deixar de reconhecer que os pedidos, apenas, não
têm valor comprobatório se não forem acompanhados de outras provas.
Nesse sentido, a anotação feita no corpo do pedido merece especial atenção.
Diz a anotação: "Recebi cheque no valor de Cr$2.200,00 referente à 1ª parcela
(BANESPA)."
Veja-se que o valor total do pedido é de Cr$6.600,00, com pagamento parcelado em três
vezes, conforme nele consignado.
Tal anotação, com número de cheque, nome do banco e valor, adquire força
poderosa, exatamente por ser da lavra da firma autuada.
Deveria a recorrente, para ver acolhida sua argumentação acerca da não correspondência
entre os pedidos e as operações efetivamente realizadas, demonstrar a inveracidade do
que ela própria anotou. Não o fez, porém; preferindo silenciar a respeito.
Tenha-se presente, como já dito, que a autenticidade dos pedidos não foi questionada
pela recorrente, que argumenta apenas a sobrevinda de novas condições.
Proc. DRT-8 n. 3757/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 15.5.89
- Rel. Armando Sérgio Frontini.
4584 - SUBFATURAMENTO
- Inocorrência - Improcedência da autuação
- Apelo provido - Decisão unânime.
No mérito, logrou a recursante provar documentalmente que a diferença apontada pelo fisco,
a título de subfaturamento, corresponde a serviços prestados ao destinatário.
Contra essa alegação, o fisco tão-só apresenta conjecturas, que não
passam de presunções de irregularidades no procedimento da autuada, as quais poderiam
até ensejar ação fiscal de maior profundidade, mas, "in casu", não são
suficientes para elidir a contraprova produzida.
Assim, conhecendo do recurso, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cancelar a exigência
inicial.
Proc. DRT-8 n. 4858/87, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 31.5.89
- Rel. Luiz Carlos Picinini.
4581 - SUBFATURAMENTO
- Subsistência da ação fiscal
- Preços comprovadamente inferiores aos praticados anteriormente
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
Em relação à declaração juntada pela autuada que contradiz aquela
juntada pelo fisco, já tem decidido este Tribunal, em vários julgados, que declarações
contraditórias nem sempre se anulam.
Cabe ao juiz verificar outras provas que identifiquem qual delas é verdadeira.
Conforme documentos de fls., a empresa foi autuada pela SUNAB, em 25.6.86, por vender mercadorias
acima do preço então congelado, constatando-se que o produto consignado na nota fiscal
estava sendo vendido antes do congelamento de preços (entre 21 e 27.2.86) a Cr$ 800 cada.
Está evidenciada, portanto, a irregularidade apontada na peça inicial, considerando
que, após um ano, o valor desse mesmo produto foi consignado na nota fiscal como sendo de
Cz$ 0,50. Não apresentando a autuada qualquer prova que elida a ação fiscal, está
caracterizado que o valor total da nota fiscal em questão e que serviu como base de cálculo
para o pagamento do tributo está abaixo do realmente praticado.
Proc. DRT-10 n. 3218/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 5.5.89
- Rel. Neide Monteiro.
4545 - SUBFATURAMENTO
Acusação baseada em operações similares, com outros produtores rurais e informativos agropecuários
- Prova realizada pelo contribuinte, através de cheques pagos pelos compradores
- Recurso provido - Decisão unânime.
Como se verifica do auto de infração e das informações prestadas pelo autor do feito, a lavratura do mesmo se deu em razão de diferenças de preços verificadas em operações realizadas por outros produtores e com base em dados informativos prestados por banco e pela Casa da Agricultura; não há, pois, como prosperar a presente ação fiscal, eis que nada há nos autos que prove ter havido subfaturamento; ao contrário, há, sim, prova de que o valor constante das notas fiscais é o real, o verdadeiro, tendo em vista as fotocópias dos cheques recebidos, pelo autuado, da compradora, que não foram sequer contestados ou analisados pelo autor do feito.
Proc. DRT-9 n. 2802/85, julgado em sessão da 8ª Câmara de 13.8.89
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
4529 - SUBFATURAMENTO
Emissão de notas fiscais com registros de valores menores do que os constantes nos pedidos
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Pela leitura da contradita fiscal, fica evidenciada a ocorrência do subfaturamento praticado pela recorrente, pois:
a) a atividade da autuada está voltada ao comércio, compra e venda de equipamentos eletrônicos, não à sua instalação e serviços;
b) da análise dos documentos apreendidos, verifica-se ser constante em todas as notas fiscais o registro de valores superiores aos valores de venda nas duas operações
impugnadas pelo fisco;
c) as provas trazidas pela autuada são, na verdade, cópias dos mesmos documentos arrecadados pelo fisco, apenas com a diferença de terem recebido anotações
posteriores, tendo por escopo rebater a acusação inicial.
Proc. DRT-1 n. 10305186, julgado em sessão da 5ª Câmara de 22.8.89
- Rel. Fernando José Labre de França.
4435 - SUBFATURAMENTO
Infração comprovada
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
Quanto à falta de recolhimento de imposto, por emissão de notas com valores inferiores aos das efetivas operações, diz a empresa que é comum conceder
descontos aos clientes, nos negócios comerciais.
Realmente, não se nega essa prática de mercado.
Ocorre, porém, que a empresa, sabidamente, não chegou a justificar ter sido esse o caso das notas relacionadas.
Não o fez porque nenhum desconto concedeu.
E também nada provou.
Razão assiste ao AFR que, examinando os respectivos pedidos de venda, constatou as diferenças.
Diga-se, aliás, que os pretensos "descontos" eram bastante generosos, chegando a representar o preço final, em alguns casos, menos de 50% do valor do pedido.
Ademais, exemplificativamente, encontra-se juntada aos autos cópia de pedido em que se consignou pagamento à vista do valor total da operação, sem qualquer
alusão a desconto, verificando-se ainda a anotação de "pago", com assinatura do representante da autuada.
O subfaturamento emerge óbvio dos fatos e dos documentos.
Proc. DRT-l n. 12457/85, julgado em sessão da 8ª Câmara de 16.3.89 - Rel. leda Maria Lima.
4406 - SUBFATURAMENTO
Inexistência de comprovação efetiva de sua ocorrência
- Recurso ordinário provido integralmente
- Decisão unânime.
A exigência fiscal como foi posta não pode prosperar, por não se revestir de certeza quanto à ocorrência do subfaturamento e, conseqüentemente, da própria
infração.
Com efeito, o documento em que se fundamentou a fiscalização para presumir a existência de subfaturamento, antes de se constituir em prova efetiva do ilícito
tributário, projeta-se, apenas, como frágil indício.
Assim entendo, não só porque não contém elementos inequívocos de ser de emissão da recorrente, como não especifica o tipo da mercadoria,
elemento esse indispensável e fundamental para se pretender vinculá-lo à nota fiscal impugnada.
Assim sendo, considero a demanda infundada, ante a ausência de prova cabal da existência do subfaturamento e, em decorrência, voto no sentido de dar provimento integral
ao recurso do contribuinte.
Proc. DRT-4 n. 2744/85, julgado em sessão da 2ª Câmara de 21.2.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
Infração comprovada e não ilidida pela recorrente
4393 - SUBFATURAMENTO
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
Realmente a comparação dos documentos - nota fiscal de serviços, nota fiscal-fatura e os pedidos de venda - demonstra de forma clara o procedimento doloso com que agiu a
recorrente.
Se não é um argumento torpe é pelo menos inusitado falar-se em "assistência técnica por um ano" na venda de móveis (armários, poltronas,
mesas e prateleiras).
Finalmente, em face do disposto no art. 27 do RICM, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas em razão da venda.
Proc. DRT-l n. 8173/85, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 17.2.89
- Rel. Alfredo Camargo Penteado Neto.