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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

  • Artigo 464 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

    § 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiantes relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

    1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

    2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

    3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

    4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

    5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

    6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

    7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

    8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

    § 2º - O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

    OBS: Vide Lista de Serviço a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei 406/68 - Nova redação dada pela Lei Complementar nº 56 de 15/123/87, item 32 e 34.

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