Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 45/91, que trata da substituição tributaria nas operações com sorvete.
Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste atole representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda. Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributária Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 ° de junho de 1999.