Esclarece sobre o pagamento do imposto em operações com gado bovino ou suíno
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 32.834, de 17-1-91, que introduziu alterações na sistemática do pagamento do imposto nas operações com gado constante no Capítulo VIII do Título V (artigos 224 a 248) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, comunica que:
1 - a partir de 1-2-91, o diferimento do lançamento do imposto não mais se aplica às seguintes operações com gado bovino ou suíno:
1.1 - qualquer saída de gado bovino ou suíno com destino a estabelecimento abatedor;
1.2 - qualquer saída de gado com peso igual ou superior a:
1.2.1 - 12 arrobas, em se tratando de fêmea de gado bovino;
1.2.2 - 16 arrobas, em se tratando de macho de gado bovino;
1.2.3 - 4 arrobas, em se tratando de gado suíno;
2 - o imposto será pago mediante guia de recolhimentos especiais por quem promover as operações indicadas no item anterior, antes de iniciada a correspondente remessa;
3 - o transporte do gado deverá estar acompanhado, além do documento fiscal correspondente, da competente guia de recolhimento do imposto, sujeitando-se o transportador, na sua falta, às penalidades cabíveis;
4 - o estabelecimento abatedor ao receber o gado bovino ou suíno deverá exigir o comprovante do pagamento do imposto, tornando-se, na sua falta, responsável solidário pelo pagamento do tributo;
5 - as saídas do gado bovino ou suíno ocorridas até 31-1-91, sujeitar-se-ão às normas até aquela data em vigor no Regulamento do ICM.