AFISCOM
- EMENTA DO TIT -
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
5241 - SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Imposto devido pôr microempresa, pelo recebimento de mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
No mérito, entendo a ação fiscal procedente, não somente no que concerne à aplicação da multa, mas também no que diz respeito à
cobrança do imposto, pôr solidariedade.
Se a recorrente fosse contribuinte no regime normal de apuração, haveria a impugnação do imposto creditado e o devido pela saída seria pago normalmente,
pôr se tratar de saída tributada.
Mas, como se trata de microempresa, que não se valeu do crédito e cuja saída é isenta, torna-se imperiosa a cobrança do imposto devido pela
operação anterior, com base no instituto da solidariedade, porque, caso contrário, ele não seria pago pôr ninguém.
Tendo recebido a mercadoria acompanhada de documentação fiscal inidônea, fica presumido o interesse comum e a legitimidade da cobrança do imposto com base
na solidariedade, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10 do RICM.
Pôr essas razões, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 4409/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 13.10.92
- Rel. Alberto João Gramani.